Publicações do processo

5002552-57.2026.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002552-57.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MENDES MATUIAMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 IMPETRADO: PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A parte impetrante foi intimada para apresentar o ato administrativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que efetivamente fundamentou o reconhecimento de sua responsabilidade pessoal pelos débitos da empresa Indústria e Comércio de Tintas Verano Ltda., bem como a documentação pertinente ao procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade. Em cumprimento, foram juntados documentos relativos a diversos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR instaurados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 602372715). Da análise da documentação apresentada, verifica-se que os procedimentos administrativos têm como fundamento, em linhas gerais, a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo a PGFN considerado o impetrante como administrador da empresa na data de 07/04/2021, circunstância que, segundo a Fazenda, caracterizaria a sua responsabilidade pelos débitos, com fundamento no art. 135, III, do CTN, no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 948/2017. Há, contudo, questão relevante que demanda esclarecimento. Com efeito, a documentação anteriormente apresentada nos autos indica, a priori, que o impetrante teria deixado de exercer a administração da pessoa jurídica em momento anterior àquele considerado pela PGFN como marco de sua responsabilidade, circunstância que, em princípio, coloca em dúvida a premissa fática adotada nos procedimentos administrativos. Não obstante, os documentos ora apresentados consistem, essencialmente, em notificações de abertura/reconhecimento de responsabilidade no âmbito dos PARRs, nas quais a PGFN informa ao interessado a possibilidade de apresentação de impugnação e, em caso de rejeição desta, de recurso administrativo. Assim, não foram apresentados, ao menos até o momento, os atos administrativos conclusivos dos respectivos procedimentos, notadamente as decisões proferidas sobre as eventuais impugnações e recursos apresentados pelo impetrante, tampouco documento que permita verificar, nos casos em que não tenha havido defesa administrativa, o encerramento definitivo do procedimento e a efetiva constituição da responsabilidade pessoal. Tal documentação é necessária para a adequada apreciação da controvérsia, inclusive porque somente a partir da análise dos atos conclusivos será possível verificar qual foi efetivamente a fundamentação adotada pela Administração para imputar ao impetrante a responsabilidade pelos débitos, bem como se a questão relativa à sua condição de administrador em 07/04/2021 foi objeto de análise no âmbito administrativo. Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação, apresentando, relativamente a cada PARR relacionado aos débitos objeto da impetração: a) a decisão administrativa proferida sobre eventual impugnação apresentada; b) eventual recurso administrativo interposto e a respectiva decisão; c) caso não tenha sido apresentada impugnação ou recurso, documento que demonstre o encerramento definitivo do procedimento administrativo e a efetiva atribuição da responsabilidade pessoal ao impetrante; e d) outros atos administrativos que tenham efetivamente determinado ou mantido a inclusão do impetrante como responsável pelos débitos. Ainda, em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte impetrante apresentar, juntamente com a documentação acima, quadro sintético relacionando cada débito objeto da impetração ao respectivo PARR, contendo, sempre que possível, ao menos as seguintes informações, e indicando o nº ID do documento e as folhas de cada informação: CDA/ Inscrição em Dívida Ativa PARR Data de instauração /notificação Impugnação Decisão de impugnação Recurso administrativo Situação final A providência tem por finalidade permitir a adequada correlação entre os diversos procedimentos administrativos e os débitos discutidos nestes autos, contribuindo para a delimitação objetiva da controvérsia e para a adequada prestação jurisdicional. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a impetração do presente mandado de segurança, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal, devendo esclarecer, de forma específica, a situação atual dos procedimentos administrativos relacionados à responsabilização pessoal do impetrante, inclusive quanto à existência, ao teor e ao resultado de eventuais impugnações e recursos administrativos. Com a juntada da manifestação da impetrante, com ou sem informações da autoridade impetrada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.