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5002552-39.2025.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002552-39.2025.8.13.0194/MG AUTOR: MOTO MG COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MOTO MG COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em face da decisão de evento 63.1, que homologou os honorários periciais e determinou a intimação das partes para realizarem o depósito judicial dos honorários. Em síntese, alega a embargante que a decisão fustigada encontra-se eivada de contradição, tendo em vista que, determinou a intimação das partes para realizarem o depósito dos honorários periciais, sendo que, em decisão de evento 27.1, restou decidido que os honorários do perito seriam adiantados apenas pela Seguradora Ré. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e adequados. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material. Em análise aos autos, nota-se que a perícia foi requerida por ambas as partes (eventos 23.1 e 24.1), não beneficiárias da justiça gratuita, constando ao evento 26.1 que, aceita a proposta apresentada pelo expert, deveria ser intimada a Seguradora para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. No caso, razão assiste a embargantes, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração, opostos pela parte autora, apenas para tornar sem efeito a intimação de evento 26.1, mantendo incólume a decisão de evento 63.1. Ainda, passo a analisar os embargos declaratórios opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A. Em síntese, alega a embargante que a decisão atacada incorreu em erro e omissão, alegando que a Seguradora não foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários de evento 28.1, restando descumprido o rito determinado na decisão saneadora de evento 27.1 e no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, aduz que, no mérito, o valor homologado revela-se excessivo e desproporcional à complexidade da perícia de engenharia civil, requerendo a homologação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os presentes aclaratórios, posto que próprios e tempestivos. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material. Em exame do processo, razão assiste à embargante, verifica-se que as partes não foram intimadas das manifestações do perito nomeado aos eventos 28.1 e 31.1. Desse modo, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DETERMINO a intimação do expert nomeado, RODRIGO CIABATARI RAMOS OLIVEIRA, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta apresentada (75.1). Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, INTIMEM-SE as partes para realizarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. No mais, cumpra-se o que pendente na decisão de evento 26.1. Por fim, nada há a prover quanto a manifestação de evento 70.1, porquanto o ofício foi enviado por e-mail. Na oportunidade, CERTIFIQUE-SE a Unidade Judiciária acerca do retorno do ofício encaminhado ao evento 69.1. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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