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5002552-26.2017.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002552-26.2017.8.21.0023/RS EXEQUENTE: MAERSK LINE AGENCY HOLDING A/S ADVOGADO(A): João Paulo Alves Justo Braun (OAB RS064799) ADVOGADO(A): Baudilio Gonzalez Regueira (OAB SP139684) ADVOGADO(A): JESSICA COSTA DA SILVA (OAB SP444060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A DECRED reúne informações relativas às operações realizadas por meio de cartões de crédito, não se destinando à localização direta de bens ou ativos passíveis de penhora. Assim, eventual informação obtida por meio da consulta revelaria, quando muito, movimentações ou padrão de consumo do executado, o que não se confunde com a identificação de patrimônio sujeito à constrição judicial. Desse modo, a medida não se mostra adequada ou útil à finalidade pretendida. Ademais, por envolver o acesso a informações fiscais e financeiras protegidas por sigilo, a utilização do sistema possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de sua necessidade e utilidade, não bastando a alegação genérica de dificuldade na localização de bens. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CCS-BACEN, DECRED, DIMOF E DIMOB. INDEFERIMENTO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CCS-BACEN, DECRED, DIMOF e DIMOB, em execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo, após o insucesso de diligências realizadas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização judicial para consulta aos sistemas CCS-BACEN, DECRED, DIMOF e DIMOB com finalidade de localização de bens penhoráveis do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e não implica quebra ampla de sigilo bancário, constrição de valores ou acesso a movimentações financeiras, razão pela qual sua consulta é admissível em processos cíveis, inclusive sem exigência de esgotamento prévio de outras diligências, conforme jurisprudência consolidada do STJ.2. A DECRED reúne informações sobre movimentações em cartão de crédito prestadas à Receita Federal, não se prestando à identificação objetiva de patrimônio penhorável; a consulta envolve quebra de sigilo fiscal e exige demonstração concreta de necessidade e exaurimento de outras medidas disponíveis.3. A DIMOF contém dados sensíveis de movimentação financeira protegidos por sigilo bancário e fiscal; ausente indicação específica de ocultação patrimonial ou fraude à execução, não se justifica a quebra ampliada do sigilo do executado.4. A DIMOB é obrigação acessória prestada por pessoas jurídicas à Receita Federal e não substitui as pesquisas patrimoniais imobiliárias ordinárias; sem demonstração de prévia tentativa infrutífera de localização de imóveis pelos canais próprios, como registros de imóveis e SREI, o pedido não atende ao requisito de proporcionalidade.5. O uso de ferramentas jurisdicionais de pesquisa patrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo ao Judiciário intervir apenas nas medidas que a parte credora, por si, não consegue promover, nos termos do art. 6º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50929173520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026) (grifos meus) Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao sistema DECRED. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

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