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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002552-14.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEX ALVES DE JESUS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LAYSSA DA SILVA GUIMARAES - ES32606 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela entre as partes acima nominadas. No curso do processo, a parte requerente informou o falecimento do curatelando, fazendo juntar a certidão de óbito ID 105394027, e requereu a extinção da presente ação (ID 105394023). Ouvido, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo (ID 105541567). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, preceitua que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. As ações de curatela são intransmissíveis por força de lei, devendo ser extinta quando falecer um dos titulares do direito invocado. É o caso dos autos, haja vista o falecimento do curatelando (ID 105394027). Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Sem custas, haja vista a assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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