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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, OURINHOS - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002551-75.2026.4.03.6323 AUTOR: THAINARA CRISTINA VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA - PR103806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 08/01/2027 às 15h30min - RICARDO MENEGOCI ALCOLEA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . OURINHOS/SP, 15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002551-75.2026.4.03.6323 AUTOR: THAINARA CRISTINA VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA - PR103806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: I - para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; II - para indicar na petição inicial, precisamente, sua profissão, haja vista tratar-se de qualificação necessária ao recebimento da petição inicial (art. 319, inciso II, NCPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de benefício por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade ou incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88). Se a profissão anotada na CTPS for de “serviços gerais” cabe ao autor discriminar as tarefas e atividades que desempenha durante o seu labor dada a necessidade de produção de prova pericial sob a ótica profissiológica. Se qualificado na petição inicial como “desempregado”, deverá o autor explicitar qual era sua profissão habitual antes de perder o emprego, ou então, a atividade remunerada desempenhada de forma informal ou autônoma nesse período; III - para apresentar fotocópia simples e legível dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF ou CNPJ) e, quando o caso, de seu representante legal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda e, em caso de êxito na mesma, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução CJF nº 405/2016, caso seja demandada a Fazenda Pública; OURINHOS, 24 de agosto de 2026.