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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002550-77.2023.8.21.0045/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO VALDAIR LACERDA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002550-77.2023.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO VALDAIR LACERDA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos indevidos em sua conta bancária, sob alegação de venda casada e ausência de autorização para contratação de seguros e títulos de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A regularidade da contratação dos seguros e títulos de capitalização que geraram descontos na conta corrente do autor e a legalidade das respectivas cobranças. 2. A configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, onde recebe seu benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O banco réu comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista n. 4383-393402, não havendo indícios de venda casada ou vício de vontade. 2. Não foram apresentados contratos ou autorizações assinadas pelo autor para os demais produtos impugnados, configurando falha na prestação do serviço bancário e justificando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC. 3. A realização de descontos sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. 4. O dano moral é configurado pela subtração de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, gerando sofrimento e angústia. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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