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5002550-70.2023.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002550-70.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LADJANE ALCINO DA SILVA CARVALHO CPF: 049.280.568-76 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO LADJANE ALCINO DA SILVA CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na decisão de ID 10088935983, foi concedida a justiça gratuita à parte autora. O INSS apresentou contestação (ID 10101014313), pugnando pela improcedência dos pedidos. Após instrução processual com diversas diligências para a realização de prova técnica, a parte autora protocolou a petição de ID 10731087136 requerendo expressamente a desistência da presente ação. Intimado a se manifestar, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, o INSS concordou com o pedido de desistência da parte autora (ID 10739053960). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Considerando que o réu já havia sido citado, a homologação da desistência dependeria de sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autarquia ré foi intimada e concordou expressamente com a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, a consequência processual da homologação da desistência é a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 10731087136), com a concordância da parte ré, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.

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