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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002550-64.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA CPF: 889.208.366-04 e outros RÉU: ROGERIO MARTINS DE BARROS CPF: 052.674.506-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão formulado por MARIA AMÁLIA RIBEIRO e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em face de ROGÉRIO MARTINS DE BARROS, por meio do qual os exequentes pretendem receber multa cominatória estabelecida no processo nº 5001576-37.2020.8.13.0637. Alegam que, na decisão de ID 10488117568 dos autos originários, o executado foi pessoalmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o restabelecimento da energia elétrica que abastecia a residência dos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustentam que a intimação pessoal ocorreu em 23 de julho de 2025 e que a obrigação permaneceu descumprida. Com base na incidência da multa durante 260 dias, apresentam como devido o montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do executado para pagamento, a incidência dos encargos legais e a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da pesquisa de bens imóveis. Na decisão de ID 10661663038, determinou-se que os exequentes comprovassem a alegada insuficiência de recursos e esclarecessem a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, especialmente aqueles também destinados à cobrança de multas cominatórias decorrentes do processo nº 5001576-37.2020.8.13.0637. Os exequentes apresentaram as manifestações de IDs 10673643012, 10718056992 e 10724310288, acompanhadas de declarações de hipossuficiência, carteiras de trabalho, declarações fiscais e extratos bancários. Informaram que os processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637 também têm por objeto multas cominatórias impostas no processo originário, embora decorrentes, segundo afirmam, de decisões distintas. É o relatório. Decido. O requerimento executivo ainda não reúne os elementos necessários à intimação do executado para pagamento nem à realização de constrições patrimoniais. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que tenha por objeto o pagamento de quantia deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os critérios utilizados na apuração, o índice de correção monetária, os juros aplicados, os respectivos termos inicial e final e os descontos obrigatórios realizados. No caso, os exequentes limitaram-se a multiplicar o valor diário da multa, de R$ 300,00, por 260 dias, alcançando a quantia de R$ 78.000,00. Não apresentaram, entretanto, memória discriminada do cálculo nem indicaram precisamente as datas inicial e final consideradas, os critérios de atualização monetária ou a incidência de juros. Há, ainda, inconsistência aritmética. Embora a petição tenha sido protocolada em 9 de abril de 2026 e indique 14 de agosto de 2025 como termo inicial da multa, entre essas datas decorreram 238 dias, ou 239 dias se incluídos ambos os extremos, e não os 260 dias empregados no cálculo. A divergência repercute diretamente sobre o valor executado e precisa ser sanada. Também não está suficientemente delimitado o alcance do título executivo. A decisão de ID 10488117568 registrou que anteriormente havia sido estabelecida multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, e posteriormente empregou a expressão “majoração da multa diária em R$ 300,00”, fixando o limite máximo de R$ 100.000,00. Embora o valor diário mencionado tenha permanecido nominalmente em R$ 300,00, houve elevação do limite máximo de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00. Compete ao Juízo interpretar o alcance objetivo da decisão executada. Antes disso, porém, devem ser reunidos os elementos constantes do processo originário e das demais execuções, inclusive para apurar se a presente cobrança abrange a totalidade da multa acumulada, somente a parcela posterior à nova intimação, eventual acréscimo ao valor anteriormente estabelecido ou período já incluído nas execuções nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637. A coexistência de três procedimentos destinados à cobrança de astreintes originadas da mesma obrigação torna indispensável a comparação entre as decisões executadas, os períodos de incidência e os valores exigidos, a fim de evitar duplicidade de cobrança ou sobreposição de constrições. Não há, igualmente, informação segura acerca da situação recursal da decisão de ID 10488117568. A classificação atribuída pelos exequentes ao procedimento como cumprimento provisório não dispensa a verificação da existência de recurso, de eventual efeito suspensivo, da preclusão ou do trânsito em julgado. Esses dados são relevantes para a definição do regime de processamento e para eventual levantamento de valores. Quanto à intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o mandado apresentado com a inicial não permite, pela forma como foi reproduzido, identificar com segurança a data em que o executado tomou ciência da ordem. Faz-se necessária a consulta ao documento original existente no processo nº 5001576-37.2020.8.13.0637, com a certificação da data da intimação, do término do prazo concedido e da existência de posterior comprovação do restabelecimento da energia elétrica. O pedido de gratuidade também demanda regularização. Embora tenham sido juntados documentos fiscais, bancários e profissionais, a decisão de ID 10661663038 determinou a apresentação dos extratos de todos os cartões de crédito dos exequentes relativos aos três meses anteriores. Esses documentos não estão identificados nos autos, nem houve declaração expressa de que os requerentes não possuem cartões de crédito. Por outro lado, consta do extrato do processo originário a indicação de gratuidade da justiça. Deve-se verificar se o benefício foi efetivamente deferido aos exequentes e se houve posterior revogação, para que se possa examinar sua extensão ao presente procedimento. Os documentos fiscais, bancários e financeiros juntados contêm dados protegidos pelo direito à intimidade, razão pela qual o sigilo deve ficar restrito a esses documentos, permanecendo públicos os demais atos processuais. Por fim, o pedido de prioridade processual formulado em favor de MARIA AMÁLIA RIBEIRO depende da verificação de sua idade, a partir do documento de identificação juntado no ID 10659672329. Diante do exposto, determino à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias: a) consulte os autos nº 5001576-37.2020.8.13.0637 e certifique a existência de recurso contra a decisão de ID 10488117568, a concessão de eventual efeito suspensivo, a ocorrência de preclusão ou trânsito em julgado e a situação processual atual; b) certifique se foi concedida gratuidade da justiça aos exequentes no processo originário e se houve posterior revogação do benefício; c) consulte o mandado original de intimação do executado e certifique a data em que ele foi pessoalmente intimado da decisão de ID 10488117568, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias concedido para o cumprimento da obrigação e a existência de posterior comprovação do restabelecimento da energia elétrica; d) consulte os processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637 e certifique, de forma objetiva, a decisão que fundamenta cada execução, o valor atribuído ao crédito, a existência de bloqueio, depósito, pagamento ou levantamento e a situação processual atual, ficando a elaboração do quadro comparativo, a indicação dos períodos cobrados e a demonstração da inexistência de sobreposição entre os créditos a cargo dos exequentes; e) certifique se os processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637 estão vinculados, apensados ou distribuídos por dependência ao processo originário nº 5001576-37.2020.8.13.0637, para posterior análise acerca da necessidade de reunião dos feitos ou de adoção de outra providência processual; f) consulte o documento de identificação de ID 10659672329 e certifique a data de nascimento da exequente MARIA AMÁLIA RIBEIRO. Constatado o preenchimento do requisito etário, proceda-se à anotação da prioridade processual no sistema. Caso o documento não permita a verificação segura, intime-se a exequente para apresentar cópia legível no prazo de 5 (cinco) dias; g) atribua sigilo exclusivamente aos documentos de IDs 10659668887, 10659670085, 10673660245, 10673659938, 10673635824, 10673644265, 10673646004, 10673641124, 10673670883, 10673650867, 10673659508, 10673654672, 10673663060, 10673671095, 10673670298, 10673651802, 10673681633, 10673646023, 10673659522 e 10673679248, por conterem declarações de hipossuficiência e informações fiscais, bancárias ou financeiras. Cumpridas as providências cartorárias, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem o requerimento executivo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor diário da multa, das datas inicial e final de incidência, da quantidade exata de dias, do índice de correção monetária, dos juros eventualmente empregados e dos respectivos termos iniciais. A nova memória deverá discriminar separadamente a multa originalmente limitada a R$ 30.000,00 e a parcela eventualmente decorrente da decisão de ID 10488117568, com abatimento de toda quantia já cobrada, bloqueada, depositada, paga ou levantada nos processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637. Os exequentes deverão apresentar quadro comparativo entre os processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637, nº 5005271-23.2025.8.13.0637 e o presente feito, indicando, em relação a cada um, a decisão executada, o valor diário e o limite máximo da multa, o período de incidência, o montante exigido e os valores eventualmente pagos, depositados, bloqueados ou levantados. Deverão demonstrar, de maneira objetiva, que os períodos e os valores exigidos nesta execução não estão compreendidos nas demais cobranças. Deverão, ainda, esclarecer a interpretação que sustentam quanto ao alcance da decisão de ID 10488117568, sem prejuízo da posterior definição da matéria pelo Juízo, bem como informar a data em que a obrigação de restabelecimento da energia elétrica foi efetivamente cumprida ou declarar expressamente que permanece descumprida, indicando os elementos que fundamentam a afirmação. Caso não seja certificado que a gratuidade da justiça já foi concedida no processo originário, os exequentes deverão juntar os extratos de todos os cartões de crédito relativos aos três meses anteriores ao pedido ou declarar, individualmente, que não possuem cartão de crédito. Advirtam-se os exequentes de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento do requerimento executivo, enquanto a ausência de discriminação ou comprovação de parte do crédito poderá resultar no prosseguimento apenas quanto à parcela que se revelar líquida e suficientemente individualizada. Por ora, indefiro os pedidos de pesquisa ou constrição de ativos financeiros, veículos e imóveis, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de reapreciação depois da regularização do requerimento executivo, da definição do valor exigível e da intimação do executado para pagamento. Reservo a apreciação do pedido de honorários advocatícios para momento posterior à regularização do requerimento executivo e à eventual intimação do executado para pagamento. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para interpretação do alcance da decisão de ID 10488117568, definição do regime executivo, exame da gratuidade da justiça e apreciação do pedido de prioridade processual. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002550-64.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO CARLOS PEREIRA CPF: 889.208.366-04 e outros ROGERIO MARTINS DE BARROS CPF: 052.674.506-18 Acerca da Decisão ID 10740920494: "... intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem o requerimento executivo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor diário da multa, das datas inicial e final de incidência, da quantidade exata de dias, do índice de correção monetária, dos juros eventualmente empregados e dos respectivos termos iniciais. A nova memória deverá discriminar separadamente a multa originalmente limitada a R$ 30.000,00 e a parcela eventualmente decorrente da decisão de ID 10488117568, com abatimento de toda quantia já cobrada, bloqueada, depositada, paga ou levantada nos processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637 e nº 5005271-23.2025.8.13.0637. Os exequentes deverão apresentar quadro comparativo entre os processos nº 5005179-45.2025.8.13.0637, nº 5005271-23.2025.8.13.0637 e o presente feito, indicando, em relação a cada um, a decisão executada, o valor diário e o limite máximo da multa, o período de incidência, o montante exigido e os valores eventualmente pagos, depositados, bloqueados ou levantados. Deverão demonstrar, de maneira objetiva, que os períodos e os valores exigidos nesta execução não estão compreendidos nas demais cobranças. Deverão, ainda, esclarecer a interpretação que sustentam quanto ao alcance da decisão de ID 10488117568, sem prejuízo da posterior definição da matéria pelo Juízo, bem como informar a data em que a obrigação de restabelecimento da energia elétrica foi efetivamente cumprida ou declarar expressamente que permanece descumprida, indicando os elementos que fundamentam a afirmação. Caso não seja certificado que a gratuidade da justiça já foi concedida no processo originário, os exequentes deverão juntar os extratos de todos os cartões de crédito relativos aos três meses anteriores ao pedido ou declarar, individualmente, que não possuem cartão de crédito. Advirtam-se os exequentes de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento do requerimento executivo, enquanto a ausência de discriminação ou comprovação de parte do crédito poderá resultar no prosseguimento apenas quanto à parcela que se revelar líquida e suficientemente individualizada..." GISLAINE APARECIDA DA SILVA CHINELLATO São Lourenço, data da assinatura eletrônica.