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5002548-97.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002548-97.2025.4.03.6342 AUTOR: BENEDITO PEDRO DINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOICE LIMA CEZARIO - SP359465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BENEDITO PEDRO DINO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão de pensão por morte NB 21/227.781.211-5. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, o autor juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo e também em juízo: Certidão de óbito de MARIETA VIEIRA DOS SANTOS, falecida aos 88 anos de idade, ocorrido em 09/10/2024, da qual foi declarante ELIANA REIS DE BARROS. Foi declarado como sendo endereço de residência da falecida a Rua Maria de Lourdes Chaluppe, 84, Jardim Rosemary, Itapevi - SP (ID 381711544); Declaração de amásia (união estável), datada de 24/06/2020, em que o autor e a falecida declaram convivência há 14 anos. Endereço indicado: Rua Sabiá, nº 479, Jardim Briquet, Itapevi-SP (ID 381713957); Notas Fiscais em nome da falecida (MARIETA VIEIRA DOS SANTOS), com datas de 15/04/2016 e 20/04/2016, indicando endereço de entrega na Rua Francelina, 150, Itapevi, SP (ID 381713975); Declaração de acompanhante do Hospital Geral de Itapevi, emitida em 11/11/2024, atestando que o autor (BENEDITO PEDRO DINO) realizou visitas à falecida (MARIETA VIEIRA DOS SANTOS) no período de 14/04/2023 a 22/04/2023 (ID 381713960); Declarações de testemunhas (pós-óbito): Marcia Demilio dos Santos Trindade, datada de 24/10/2024, afirmando conhecer o casal em união estável desde 2015 (ID 381713962); Viviane de Fátima Fonseca Lopes, datada de 24/10/2024, afirmando conhecer o casal em união estável desde 2015 (ID 381713964); Sautencio de Jesus Santos, datada de 30/10/2024, afirmando que o casal foi seu inquilino, morando junto, de 2006 a 2008, na Rua Antônio Celestino de Santana, 14-B, bairro Vila Godinho, Jandira/SP (ID 381713969); Fatura de energia elétrica parcialmente ilegível, com endereço na Rua Francelina, 150, Vila Doutor Cardoso, Itapevi - SP, sem data e nome do titular claros (ID 381713972); Declaração de residência, datada de 23/10/2025, assinada pela irmã do autor (MARIA APARECIDA DINO), informando que ele reside com ela na Rua Tiburtino Matias, nº 150 (antiga Rua Francelina), bairro Vila Doutor Cardoso, Itapevi/SP (ID 447898309); Fatura de fornecimento de água em nome de MARIA APARECIDA DINO, com vencimento em 10/10/2025, para o endereço Rua Tiburtino Matias, 150, V Dr. Cardoso, Itapevi - SP ((ID 447898310)). O autor pleiteia a pensão por morte NB 21/21/227.781.211-5, DER em 06/11/2024, tendo por instituidora a senhora Marieta Vieira dos Santos, falecida em 09/10/2024, na qualidade de segurada, porque estava em gozo de aposentadoria por idade rural, NB 043.659.208-8, desde 29/07/1994 - (ID 381713990). Foi realizada audiência com oitiva do autor e testemunhas (Id. 5956447060). Contudo, analisando detidamente os documentos que instruem a presente ação, não foi cumprido o requisito de haver início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, no que tange à união estável. Isso porque, na inicial, a parte autora afirma ter conhecido a falecida segurada em 2006, em Jandira/SP, que viveram em união estável por dezoito anos e que o último endereço do casal situava-se na Rua Nelson Ezequiel de Farias, nº 188, Jardim Briquet, Itapevi/SP. Não tiveram filhos dessa união. Todavia, não há qualquer comprovação do endereço comum, o óbito não foi declarado pelo autor e o endereço constante da certidão de óbito é diferente daquele declinado na petição inicial. Não existe qualquer outro documento produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito que apontem no sentido da união estável. A declaração constante do documento Id. 381713960 (declaração de visita/acompanhante) não qualifica o autor. A “declaração de amásia” (Id. 381713957) remonta a 24/06/2020. Não existe qualquer outra prova documental, tais como fichas médicas, apólice de seguros, contas bancárias, declarações tributárias, livro de registro de empregado com declaração de dependência ou endereço comum ou elemento equivalente em que a parte autora esteja qualificada como dependente ou companheira do instituidor da pensão em data próxima ao óbito. No caso concreto, faltam documentos que possam ser caracterizados como início de prova material da união estável, o que não pode ser suprido por prova oral, tendo em vista a data do óbito. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal

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