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5002548-81.2024.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002548-81.2024.8.24.0080/SCAUTOR: DORENI BARBOSA TRANSPORTES ADVOGADO(A): GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A): LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) AUTOR: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE ADVOGADO(A): GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A): LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) RÉU: POSTO SANDRA LTDA ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) SENTENÇA Autos n. 5002548-81.2024.8.24.0080 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DORENI BARBOSA TRANSPORTES e COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERÊ - COOPERTRAX em face de POSTO SANDRA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 53.668,15 (cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) em favor da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERÊ - COOPERTRAX, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso comprovado e de juros de mora desde o evento danoso; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 52.936,49 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) em favor de DORENI BARBOSA TRANSPORTES, sendo R$ 6.828,00 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais) relativos à participação no programa de proteção patrimonial e R$ 46.108,49 (quarenta e seis mil cento e oito reais e quarenta e nove centavos) referentes ao reparo da carreta, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora desde o evento danoso. A atualização das condenações deverá observar a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na petição inicial, quanto à incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das autoras, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, a instrução documental, audiovisual e oral realizada, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O indeferimento da tutela provisória não implica sucumbência recíproca, pois se trata de providência instrumental e sem conteúdo econômico autônomo em relação aos pedidos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autos n. 5000750-24.2024.8.24.0068 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POSTO SANDRA LTDA. e GILBERTO LUIZ FASOLO em face de DORENI BARBOSA TRANSPORTES e COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERÊ - COOPERTRAX, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Condeno POSTO SANDRA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno GILBERTO LUIZ FASOLO ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, pelos mesmos fundamentos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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