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5002548-64.2025.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002548-64.2025.8.21.0069/RS AUTOR: JCA MECANICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GELAIN (OAB RS139895) ADVOGADO(A): ALINE SCARIOTT (OAB RS125113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JCA MECÂNICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de MARCIO ANDRE LIMA (pessoa física, CPF nº 980.754.380-00) e 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA (empresa individual, CNPJ nº 51.653.336/0001-94). No evento 45, DOC1, a parte exequente requereu: (a) o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica executada, por extensão da citação válida já realizada em face do seu único proprietário e representante legal; (b) o cancelamento da audiência de conciliação designada exclusivamente para a pessoa jurídica; e (c) a intimação do executado acerca da penhora efetivada via SISBAJUD (evento 30) por meio de WhatsApp. Decido. Conforme se verifica da certidão de cumprimento de mandado constante no evento 16, DOC1, o executado MARCIO ANDRE LIMA foi regularmente citado e intimado por WhatsApp (número 54 99632-6703), com confirmação de recebimento, leitura e validação de documento pessoal, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. O réu 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA constitui empresa individual (empresário individual), o que significa que a pessoa jurídica e a pessoa física se confundem sob uma mesma titularidade. Não há separação entre o empresário e o ente registrado: o CNPJ 51.653.336/0001-94 reflete tão somente o registro formal da atividade econômica exercida pela própria pessoa física MARCIO ANDRE LIMA, que atua como único titular, gestor e representante. Por essa razão, assiste razão à exequente no ponto. A citação do titular da empresa individual, na condição de pessoa física, abrange necessariamente o ente empresarial, pois ambos se identificam na mesma pessoa. Refazer o ato citatório exclusivamente para a pessoa jurídica constituiria mero formalismo sem qualquer utilidade prática, já que o destinatário da comunicação processual é, em ambos os casos, o mesmo sujeito. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca ao devedor sobre a demanda e o prazo para pagamento, foi plenamente atingida com a citação já realizada. Nesse contexto, reconheço a validade da citação da executada 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA, considerando aperfeiçoada a relação processual em relação a ambos os executados. Por consequência, cancele-se a audiência de conciliação designada, por perda de objeto, tendo em vista que a tentativa de conciliação já foi frustrada pela ausência injustificada do réu na solenidade anterior. Outrossim, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ, DEFIRO a intimação do executado, acerca da penhora efetivada no evento 30, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (54) 99632-6703, para, querendo, manifestar-se acerca da constrição de valores efetivada no evento 30, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme dispõe o art. 10 do referido diploma, deverá ser realizada a juntada de comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Havendo manifestação, desde logo fica determinada a abertura de vista à parte exequente, por 48 horas, para tomar ciência e manifestar-se, caso queira, sobre a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 10 do CPC. Do contrário, não havendo insurgência acerca do bloqueio realizado no prazo de 15 dias, desde logo fica determinada a expedição de alvará em favor do credor.

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