Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002548-64.2025.8.21.0069/RS AUTOR: JCA MECANICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GELAIN (OAB RS139895) ADVOGADO(A): ALINE SCARIOTT (OAB RS125113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JCA MECÂNICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de MARCIO ANDRE LIMA (pessoa física, CPF nº 980.754.380-00) e 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA (empresa individual, CNPJ nº 51.653.336/0001-94). No evento 45, DOC1, a parte exequente requereu: (a) o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica executada, por extensão da citação válida já realizada em face do seu único proprietário e representante legal; (b) o cancelamento da audiência de conciliação designada exclusivamente para a pessoa jurídica; e (c) a intimação do executado acerca da penhora efetivada via SISBAJUD (evento 30) por meio de WhatsApp. Decido. Conforme se verifica da certidão de cumprimento de mandado constante no evento 16, DOC1, o executado MARCIO ANDRE LIMA foi regularmente citado e intimado por WhatsApp (número 54 99632-6703), com confirmação de recebimento, leitura e validação de documento pessoal, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. O réu 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA constitui empresa individual (empresário individual), o que significa que a pessoa jurídica e a pessoa física se confundem sob uma mesma titularidade. Não há separação entre o empresário e o ente registrado: o CNPJ 51.653.336/0001-94 reflete tão somente o registro formal da atividade econômica exercida pela própria pessoa física MARCIO ANDRE LIMA, que atua como único titular, gestor e representante. Por essa razão, assiste razão à exequente no ponto. A citação do titular da empresa individual, na condição de pessoa física, abrange necessariamente o ente empresarial, pois ambos se identificam na mesma pessoa. Refazer o ato citatório exclusivamente para a pessoa jurídica constituiria mero formalismo sem qualquer utilidade prática, já que o destinatário da comunicação processual é, em ambos os casos, o mesmo sujeito. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca ao devedor sobre a demanda e o prazo para pagamento, foi plenamente atingida com a citação já realizada. Nesse contexto, reconheço a validade da citação da executada 51.653.336 MARCIO ANDRE LIMA, considerando aperfeiçoada a relação processual em relação a ambos os executados. Por consequência, cancele-se a audiência de conciliação designada, por perda de objeto, tendo em vista que a tentativa de conciliação já foi frustrada pela ausência injustificada do réu na solenidade anterior. Outrossim, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ, DEFIRO a intimação do executado, acerca da penhora efetivada no evento 30, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (54) 99632-6703, para, querendo, manifestar-se acerca da constrição de valores efetivada no evento 30, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme dispõe o art. 10 do referido diploma, deverá ser realizada a juntada de comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Havendo manifestação, desde logo fica determinada a abertura de vista à parte exequente, por 48 horas, para tomar ciência e manifestar-se, caso queira, sobre a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 10 do CPC. Do contrário, não havendo insurgência acerca do bloqueio realizado no prazo de 15 dias, desde logo fica determinada a expedição de alvará em favor do credor.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.