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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Nº 5002548-48.2026.8.21.0160/RS EMBARGANTE: CAROLINA GONZATTO AYRES ADVOGADO(A): PATRICIA LIDIENE MAICA (OAB RS129680) ADVOGADO(A): JULIO ARTHUR FRANTZ (OAB RS125586) DESPACHO/DECISÃO O procedimento dos embargos de terceiro, aplicável no âmbito processual penal por força da disciplina de restituição de coisas apreendidas e da incidência das normas gerais do processo civil , prevê que, contestada a pretensão, segue-se a instrução probatória pelo procedimento comum para a formação do convencimento judicial. Na hipótese vertente, a matéria controvertida recai sobre a efetiva condição de terceira de boa-fé da embargante e a legalidade da constrição incidente sobre a motocicleta apreendida na Ação Penal nº 5001097-85.2026.8.21.0160. Com efeito, a documentação coligida no evento 1 evidencia a existência de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) datada de 11 de dezembro de 2025. Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para atestar a plenitude da propriedade e da posse legítima desvinculada do ilícito, mormente considerando que o bem foi apreendido na posse de terceiro, utilizado para o tráfico de drogas e decretado seu perdimento em primeiro grau, ressalvada a análise de boa-fé nestes autos. Nesse sentido, revelam-se plenamente pertinentes e necessárias as provas postuladas pelo Ministério Público no evento 22, PROMOÇÃO1, destinadas a esclarecer a cadeia de transferência, o pagamento do preço, o exercício real da posse e a relação fática e jurídica existente entre a proprietária registral/adquirente e a pessoa que conduzia a motocicleta no momento da apreensão. Dessa forma, a dilação probatória documental e cadastral é medida indispensável para a correta elucidação dos fatos e adequada prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de produção de prova requeridos pelo Ministério Público no evento 22, PROMOÇÃO1, determinando a adoção das seguintes providências: a) fica intimada a embargante, por sua representação processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) junte aos autos o contrato de compra e venda ou recibo integral da negociação do veículo Honda/XRE 300 ABS, placa JAS2J46, acompanhado do respectivo comprovante idôneo de pagamento do preço; a.2) informe a data e o modo em que ocorreu a tradição do bem; a.3) esclareça a relação mantida com o réu Arilson Walter Vilas Nova e as circunstâncias pelas quais o veículo se encontrava sob a posse direta dele na ocasião do flagrante, especificando se o uso foi expressamente autorizado e a que título se deu; a.4) colacione comprovantes adicionais do efetivo exercício de posse e encargos do bem, tais como apólices de seguro em seu nome, manutenções, pagamentos de licenciamento, IPVA ou outras despesas inerentes; b) oficie-se ao DETRAN/RS solicitando o histórico cadastral completo e atualizado do veículo Honda/XRE 300 ABS, placa JAS2J46, Renavam nº 01263625409, discriminando a cadeia de proprietários, histórico de comunicações de venda, restrições e eventuais gravames incidentes; c) mantem-se a motocicleta apreendida e vinculada ao Juízo até a decisão final destes embargos; d) cumpridas as determinações e juntados os esclarecimentos e documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
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