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5002547-98.2023.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002547-98.2023.4.03.6143 AUTOR: VALDIR HERRERA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA - SP322707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 588645989) opostos pelo autor, para sanar o vício na Sentença de ID 586794295. Alega o recorrente, que esta incorreu em erro material em apresentar análise relativa a tempo rural estranho à lide, omissão e erro de cálculo na apuração do tempo de contribuição, a inaplicabilidade dos efeitos financeiros na citação e o erro material na indicação do benefício deferido. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, dá-se quando a sentença “admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Reconheço a existência dos vícios apontados. Inicialmente, reconheço o erro material decorrente da análise relativa a período rural de 13/12/1982 a 31/12/1989, por se tratar de fato estranho à lide, motivo pelo qual determino sua retirada da R. Sentença. Quanto à omissão e erro de cálculo alegados, reconheço-os. Verifico que, no ID 332639424, fls. 37, foram reconhecidos administrativamente os períodos de 01/09/1989 a 20/02/1993 e de 06/05/1993 a 08/06/1999, erroneamente considerados como comuns no cálculo anterior. Assim, em nova análise, verifico que o pedido de concessão de aposentadoria é procedente, nos termos dos cálculos anexos, visto que: Em 30/09/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 330 meses, para o mínimo de 180 meses. Afasto, por consequência, a reafirmação da DER, fixando a DIB na data da DER original (30/09/2015). Por fim, corrijo o erro material relativo à denominação do benefício, corrigindo onde se apresenta “aposentadoria especial”, para constar “aposentadoria por tempo de contribuição”. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de, reconhecendo os vícios apontados, substituir a fundamentação acima à decisão embargada, que passa a contar com o seguinte dispositivo: Posto isso, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: - Reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 25/04/2011 e de 23/04/2012 a 30/09/2015; - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 173.756.492-8 desde a DER (30/09/2015) e; - Efetuar o pagamento, dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente (Resolução nº 963/2025). Custas na forma da Lei. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos a que aludem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, incidentes sobre os valores que neles, respectivamente, se enquadram, no momento da liquidação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (Tema 1081 do STJ) Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No mais, permanece a sentença da forma como lançada. Intimem-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto

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