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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002547-97.2026.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) RÉU: MDF MARLONPLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO TONIAL SCORTEGAGNA (OAB SC060912A) RÉU: MARLON MARTINHO BAUER ADVOGADO(A): AUGUSTO TONIAL SCORTEGAGNA (OAB SC060912A) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, REVOGO a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em contestação, em razão do caráter dúplice nos processos de busca e apreensão, para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa anual de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 29.8.2024. A partir de 30.08.2024, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. - Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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