Publicações do processo

5002547-60.2018.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002547-60.2018.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Honorários Advocatícios] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ANTONIO BENEDITO BORGES CPF: 051.620.488-28 SENTENÇA Vistos etc. Em virtude do pagamento, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Determino a liberação de eventuais constrições efetivadas. No tocante à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário. No caso, embora já reconhecido o cumprimento integral da obrigação, a Exequente persistiu na manutenção da execução sob a alegação de pendências administrativas internas. Ademais, mesmo após expressamente advertida acerca da possibilidade de aplicação das sanções por litigância de má-fé, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo adicional por ela própria requerido para apresentação da quitação. A conduta configura resistência injustificada ao encerramento do feito, impondo ao Executado a permanência indevida no polo passivo de obrigação já satisfeita. Assim, condeno a parte Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em favor do Executado. As custas finais estarão a cargo da parte executada, resguardados os casos legais de isenção. Decorrido o prazo legal e recolhidas as custas, se devidas, arquivem-se. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.