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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002547-18.2021.8.21.0070/RS AUTOR: ISEQUIEL MANOEL GROSS ADVOGADO(A): HELENA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS108023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que, na petição do evento 113, PET1, a parte autora informou que comparecerá presencialmente à audiência juntamente com a procuradora, indefere-se o pedido retro (evento 121, PET1). Ademais, salienta-se que, dentre os diversos deveres atribuídos às partes e seus procuradores, encontra-se o dever de sempre manter atualizado o endereço onde receberão suas intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a possibilidade de se reconhecer válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que realizada a citação, nas hipóteses em que a modificação não houver sido comunicada nos autos. Para corroborar: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." - Grifou-se. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Logo, aguarde-se a solenidade designada (22/09/2026). Diligências legais.
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