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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002546-42.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE: JEFFERSON GUSTAVO LETNAR ADVOGADO(A): JENIFFER FRANCIELE LASKA (OAB PR093306) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FELIX DE VICO ARANTES DA SILVA (OAB PR030821) EXEQUENTE: ELISANGELA SOARES LETNAR ADVOGADO(A): JENIFFER FRANCIELE LASKA (OAB PR093306) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FELIX DE VICO ARANTES DA SILVA (OAB PR030821) DESPACHO/DECISÃO 1. No ev250.1, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e INFOJUD em nome da executada Parque das Nações. Em demandas semelhantes (por exemplo: autos nº. 5007273-78.2019.4.04.7000 e 5037357-62.2019.4.04.7000), todas as tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da executada PARQUE DAS NAÇÕES, por meio do sistema SISBAJUD, resultaram infrutíferas, o que leva a crer que nova consulta, como requerido pela parte exequente, também restará ineficaz. Ademais, em pesquisas realizadas em outros sistemas para encontrar bens da PARQUE (INFOJUD, RENAJUD, CVM, buscas pelo SREI para localizar imóveis sob seu domínio), nada foi encontrado, motivo pelo qual reputa-se inócua qualquer tentativa nesse sentido. Portanto, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. 3. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou sendo requerido somente novo prazo, fica determinado, desde já, a suspensão do processo, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, independentemente de nova intimação, serão os autos arquivados nos termos do art. 921, III, §§ 1º a 7º, CPC, até nova manifestação da parte exequente.
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