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5002546-38.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002546-38.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA (OAB RS028352) DESPACHO/DECISÃO A dispensa do adiantamento de despesas concedida no evento 5, DESPADEC1, fundada no artigo 82, § 3º, do CPC, traduz mero diferimento do pagamento, não se confundindo com gratuidade da justiça nem isentando a parte sucumbente dos ônus da condenação. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, de forma gratuita, reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade, de sorte que pode o magistrado, quando observar evidências de suficiência de recursos, determinar a apresentação de outros documentos para avaliar a real possibilidade de concessão. No caso dos autos, inexiste amparo para o deferimento da Gratuidade Judiciária, pois a parte postulante se trata de advogado atuante, tendo mais de 114 processos ativos no sistema EPROC, o que indica que a renda declarada não corresponde à realidade financeira do exequente, a qual não se enquadra na condição de pobreza alegada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO MANTIDA. A agravada apresentou novas informações que serviram de fundamento para a revogação do benefício da AJG do agravante, especialmente pela moradia em local incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e pelo fato de ele ser advogado atuante na Comarca. Ademais, como foi revogado o benefício pelo Juízo de origem, competia a ele, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC, demonstrar a necessidade da AJG, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50839247620218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-09-2021). Isso posto, INDEFIRO A AJG postulada pelo exequente. Assim, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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