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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002545-57.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: ALCEU PATZLAFF LISSARASSA ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) EXECUTADO: BOHN & WELTER LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ANDREY HANSEN (OAB RS088426) DESPACHO/DECISÃO A executada foi intimada para pagamento do valor de R$ 11.074,18 (onze mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos), com prazo iniciado em 25/06/2026 e data final em 06/08/2026. Houve suspensão de prazos processuais a partir de 29/06/2026, por força da Ordem de Serviço n° 003/2026-P. Em 06/08/2026, a executada efetuou o pagamento integral de R$ 11.074,18 via Pix, com transferência efetivada às 15:08:57, conforme comprovante e guia de recolhimento juntados nos autos evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3. O exequente evento 14, DOC1 requereu a expedição de alvará e o prosseguimento do feito para cobrança de multa e honorários de 10% cada (R$ 2.214,82), alegando intempestividade do pagamento. A executada evento 16, DOC1 sustentou a tempestividade do pagamento e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Rejeito o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. O pagamento foi realizado em 06/08/2026, último dia do prazo, via Pix, modalidade de transferência instantânea. A data relevante para aferição da tempestividade é a da efetivação da transação pelo devedor 06/08/2026, às 15:08:57, e não a da confirmação posterior pelo sistema judicial, ocorrida em 07/08/2026 evento 13, DOC2. Verificado o pagamento integral, determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado (R$ 11.074,18), acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor do exequente, tendo como conta destinatária a indicada no evento 14, DOC1: Banco: 748 (Sicredi) Agência: 0306 Conta Corrente: 09858-2 Titular/Favorecido: Álvaro Arcemildo Bamberg (CPF: 698.651.670-34) Cumprido o alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedidas as intimações eletrônicas.
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