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5002545-05.2024.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002545-05.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA. EXECUTADO: MARCOS JUNIOR PANCERE Advogados do(a) EXEQUENTE: FELINTRO JOSAFA DA SILVA JUNIOR - SP385709, FERNANDO BONACCORSO - SP247080 Advogado do(a) EXECUTADO: SUELYN WAIANDT - ES25668 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Olam Agrícola Ltda. em face de Marcos Junior Pancere, visando ao cumprimento forçado de obrigação de entregar coisa incerta (1.000 sacas de café conilon em grão cru), decorrente do Contrato de Compra e Venda para Entrega Futura nº ACPA007364. Ao longo da tramitação processual, verificou-se intensa controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação, tendo o Juízo deferido diversas medidas constritivas (busca, apreensão e penhora) sobre os frutos e grãos colhidos pelo devedor. De forma fracionada e sucessiva, foram disponibilizadas e apreendidas sacas de café, totalizando 1.399 sacas de café, assim distribuídas a) 320 sacas anteriormente levantadas pela Exequente; b) 180 sacas e 20 kg apreendidas judicialmente em 19/05/2026; c) 282 sacas e 30 kg entregues diretamente à Exequente em 29/05/2026; d) 616 sacas e 40 kg depositadas no Armazém Zanotti. Por meio da decisão de ID 100702470 (proferida em 29/06/2026), este D. Juízo autorizou a Exequente a remover as 616 sacas e 40 kg de café depositadas no Armazém Zanotti, determinando que a diligência fosse integralmente acompanhada por Oficial de Justiça. Conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 104411034), a remoção foi cumprida em 06/08/2026. Na ocasião, foram carregadas e transportadas na origem 616 sacas de 60 kg (36.960 kg líquidos), permanecendo a fração de 40 kg no armazém depositário. A Exequente peticionou no ID 104925524 colacionando os tíquetes de pesagem na origem e no destino (sua sede), alegando que deu entrada em seu estabelecimento o montante total de 36.920 kg de café. Argumenta a existência de uma divergência de 40 kg ocorrida no transporte (além dos 40 kg não carregados na origem), totalizando um saldo remanescente de 80 kg, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito em relação a essa quantidade. Devidamente intimado (ID 105164771), o Executado manifestou-se no ID 106215673 (retificado no ID 106217794). Alegou que a diferença de 40 kg decorre de variação normal de balança (Portaria Inmetro nº 157/2022) e que os outros 40 kg não foram carregados por opção da própria credora. Apontou que entregou montante superior à obrigação contratual e requereu o indeferimento do prosseguimento da execução quanto aos 80 kg de café; a expedição urgente de alvará judicial em seu favor para o levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 14404472, agência 0129, Banco Banestes (ID 67971386), com a incidência de juros e correção monetária; A remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e discriminação das taxas e fórmulas de cálculo; a concessão de efeito suspensivo à execução (art. 919, § 1º, do CPC) até o julgamento dos Embargos à Execução. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a obrigação principal restou totalmente adimplida pela entrega das 1.399 sacas de café, conforme declaração da própria exequente no ID104925524 (ação executiva), restando pendente, tão somente, acerca da diferença de pesagem de 40 kg, informando que há um saldo de 80 kg de café, a discussão acerca de eventual acréscimo da multa contratual e outros encargos. Embora os valores que se pretenda levantar/substituir tenham sido depositados em Juízo pela própria exequente, isso só se deu pela natureza do próprio negócio celebrado pelas partes, ou seja, entrega de café futuro – com pagamento/depósito concomitante à entrega dos frutos. Aliás, a embargada/exequente se adiantou ao aludido depósito em razão dos contornos da decisão ID67519384 que, na época do ingresso da ação executiva, indeferiu o pedido liminar para busca e apreensão das sacas de café. Nesta demanda executiva a Exequente efetuou o depósito do valor do contrato (R$ 800.000,00) como garantia do Juízo e contraprestação. Realizadas as diligências executivas e efetivada a entrega/remoção das sacas de café devidas — registrando-se o recebimento e adjudicação de volume correspondente ao adimplemento da obrigação de entregar —, a retenção do montante pecuniário em juízo não mais se justifica, mormente por se tratar o Executado de produtor rural que necessita dos recursos para a manutenção de sua atividade produtiva. Por tal cenário, e considerando que o bem ofertado tem valor de mercado superior ao da questionada multa, corroborado as nuances alhures, repita-se, entrega integral das sacas de café contratadas, entendo que a ordem prevista no art. 835 do CPC deve ser relativizada em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, sendo medida de justiça o acolhimento da pretensão do embargante neste ponto. Forte em tais razões, e com a preclusão desta, DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, formulado pelo Executado (Marcos Junior Pancere). Expeça-se alvará em favor do executado para o levantamento dos valores depositados no ID 67971386, devidamente acrescida dos rendimentos e correções da conta vinculada, em favor do Executado, na conta indica ID 106215673. POSTERGO a análise do pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à divergência de pesagem (80 kg de café) suscitada pela Exequente, bem como a apreciação das impugnações aos cálculos, atualização do débito e distribuição de consectários sucumbenciais/custas para momento posterior a instrução do feito nos autos associados - Embargos à Execução. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. Nova Venécia/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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