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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002544-92.2022.4.04.7003/PR EXEQUENTE: JOSE CARLOS CEFALO ADVOGADO(A): LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARAES (OAB PR107245) ADVOGADO(A): Leandro Augusto Buch (OAB PR060471) ADVOGADO(A): ELTON EIJI SATO (OAB PR074381) ADVOGADO(A): PAULO TEXEIRA MARTINS (OAB PR052711) DESPACHO/DECISÃO 1. Peticiona a parte autora no evento 56 alegando : "Em análise aos autos, verifica-se que há divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e aqueles apurados pelo INSS. Enquanto a planilha apresentada pela parte adversa indica o montante de R$ 387.385,04, o cálculo do INSS aponta o valor de R$ 356.126,78, resultando em uma diferença de R$ 31.258,26. Diante da divergência, mostra-se necessária a conferência técnica dos cálculos, a fim de apurar a origem da diferença e o valor efetivamente devido . Assim, requer-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos e apuração do montante correto, observados os parâmetros fixados nos autos, com posterior intimação das partes acerca do resultado." Decido. Em seus cálculos (CALC2 - evento 56), a parte autora computa valores até 31/08/2026, de forma indevida, eis que, com a DIP em 01/04/2026, os atrasados são devidos até 31/03/2026, como apurado pelo réu. Ainda, no período de 16/09/2023 a 16/03/2024, houve o recebimento do NB 31/644.686.671-6, inacumulável com o benefício concedido, cujo desconto constou apenas nos cálculos do réu. Destarte, indefiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte autora a rever e manifestar-se sobre os cálculos do réu, considerando as inconsistências indicadas em seus cálculos. Prazo 15 dias. Havendo concordância, homologo desde já os cálculos do réu (CALC 5 - evento 51).
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