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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002544-75.2025.8.21.0053/RSAUTOR: DOUGLAS MATTIELLO ADVOGADO(A): EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715) RÉU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) SENTENÇA julgo procedentes os pedidos da parte autora para: Declarar rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças" firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; condenar a ré a restituir integralmente ao autor, em parcela única e de forma imediata, todos os valores pagos, que totalizam R$ 56.113,79, abrangendo quaisquer valores pagos a título de comissão de corretagem, com incidência de correção monetária pelo INCC/FGV a partir de cada desembolso até 14 de setembro de 2023, e, após essa data, pelo IGPM/FGV, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 18, confirmando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nesta ação.
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