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5002543-47.2025.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002543-47.2025.8.21.0132/RSRELATOR: LEONARDO MICHELIN PINTO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: TANIA PINHEIRO MESADRI ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EXECUTADO: TANIA PINHEIRO MESADRI ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002543-47.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: TANIA PINHEIRO MESADRI ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EXECUTADO: TANIA PINHEIRO MESADRI ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO A executada TANIA PINHEIRO MESADRI apresentou manifestação (68.1) em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados online através do sistema SISBAJUD (61.1). Com vistas manifestou-se a parte credora (72.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Impugnando a penhora de dinheiro, ao executado incumbe alegar, em cinco dias, a teor do §3º do art. 854, CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Analisando a impugnação apresentada constato que o executado suscita a hipótese de impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, sendo "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" Ressalto que o ônus da prova, no caso como dos autos, é de quem alega. Assim, competia a parte executada/impugnante fazer prova de que os valores bloqueados junto ao Evento 61.1 se tratam de valores impenhoráveis a teor do art. 854, IV, CPC. O extrato bancário acostado no Evento 68.2 demonstra a movimentação financeira referente ao período compreendido entre 19/07/2026 a 18/08/2026. Analisando o referido extrato, verifica-se que a conta bancária da executada recebeu diversos créditos de transferências (PIX), evidenciando que os valores da referida conta não são exclusivamente provenientes de salário/benefício previdenciário. Tratando-se de penhora efetivada em conta corrente de titularidade da parte executada, no valor total de R$ 212,05, a parte devedora não logrou êxito em comprovar que tal verba seja de natureza previdenciária. Diante disso não há indícios suficientes a atestar que o caso se amolde ao disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora online via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem prejuízo do acima determinar, e tendo em vista que a nova Magistrada Titular da Unidade a assumirá em breve, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de nova sessão de conciliação. A audiência será presidida por conciliadores vinculados ao CEJUSC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Quanto à remuneração do conciliador/mediador, teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/ mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 2 URCs (ficando o total de quatro) no caso de conciliação, em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo cível e em 8 URCs (ficando o total de dez) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, os valores devidos serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça no valor de 1URC para conciliação e 2 URCs para mediação, devendo a secretaria do CEJUSC requisitar o pagamento ao Tribunal. Agendada a intimação eletrônica.

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