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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002543-20.2026.8.24.0523/SCRÉU: JEAN ALEJANDRO ALY FERNANDEZ ADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) ADVOGADO(A): ROMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA (OAB SC069209) RÉU: LEONARDO VALENTINO GONZALEZ ZAMORA ADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) ADVOGADO(A): ROMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA (OAB SC069209) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte: a) CONDENO o réu Jean Alejandro Aly Fernandez, já qualificado, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, e art. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga a uma entidade conveniada com o Juízo; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta. b) CONDENO o réu Leonardo Valentino Gonzalez Zamora ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, e art. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga a uma entidade conveniada com o Juízo; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta. Reconheço a detração de 145 dias, correspondente ao período em que os réus permaneceram presos provisoriamente, de 13/04/2026 até a data da prolação da presente sentença. Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena dos acusados, bem como o lapso temporal em que se encontram presos preventivamente, REVOGO a prisão preventiva dos réus Jean Alejandro Aly Fernandez e Leonardo Valentino Gonzalez Zamora, e lhes concedo o direito de recorrer em liberdade, relativamente a este processo. EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura, devendo ser postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais; Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; c) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; d) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Quanto aos bens apreendidos: a) destrua-se o rádio comunicador, as luvas e as ferramentas apreendidas; b) em relação ao aparelho de telefone celular, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo in albis, DETERMINO sua destruição, tendo em vista sua imprestabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Caso não localizada a parte ré, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intime-se da presente sentença por edital, observados os prazos do art. 392, § 1º, do CPP e, ainda, se for o caso, por carta precatória. Ao final, arquivem-se.
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