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5002543-02.2024.8.13.0392

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Decisão

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002543-02.2024.8.13.0392/MG REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUZA FILHO (OAB MG154471) REQUERENTE: ELAINE SOUZA GUEDES ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUZA FILHO (OAB MG154471) REQUERENTE: LUZILAINE SOUSA AARAO ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUZA FILHO (OAB MG154471) REQUERENTE: ANA LUIZZA ALVES SOUZA ADVOGADO(A): MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG094743) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG094743) REQUERENTE: MARCOS PAULO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG094743) DECISÃO A inventariante esclareceu que os valores objeto do pedido de expedição de alvará não se encontram depositados judicialmente, tampouco em conta bancária pertencente ao falecido ou ao espólio, tratando-se de créditos funcionais devidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao falecido Tiago de Oliveira e Souza, conforme discriminado no Ofício nº 42.226/2024, juntado ao Evento 19.2 Esclareceu, ainda, que o pagamento dos referidos créditos aos sucessores depende da apresentação de alvará judicial, formal de partilha ou determinação judicial com indicação das respectivas quotas. Considerando que os valores integram o acervo hereditário e que a partilha ainda não foi homologada, mostra-se mais adequado, neste momento, que os créditos sejam depositados judicialmente e permaneçam vinculados ao presente inventário, resguardando-se sua posterior destinação de acordo com o regular prosseguimento do feito. Diante disso, por ora, deixo de apreciar o pedido de expedição de alvará para recebimento direto dos créditos pelos sucessores. Oficie-se ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que proceda ao depósito judicial, vinculado aos presentes autos, dos créditos devidos ao falecido Tiago de Oliveira e Souza, discriminados no Ofício nº 42.226/2024 (19.2). Efetivado o depósito, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente guia atualizada do ITCD, caso pretenda utilizar os valores depositados para quitação do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação dos valores necessários ao pagamento do ITCD e demais providências cabíveis ao regular prosseguimento do inventário. Intime-se. Cumpra-se.

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