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5002542-54.2023.8.24.0001

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002542-54.2023.8.24.0001/SC APELANTE: IVAM PAULO LOPES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte recorrente Ivam Paulo Lopes, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA ‘CARTA DA PRIMAVERA’ E ARTS. 98 E 99, AMBOS DO CPC. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE POSITIVADA. PRETENSÃO ALBERGADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE VERTEU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, V, DO CPC. MÉRITO. VERBERAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA CUJA ESCOLHA INCUMBIA AO DEVEDOR. VENCIMENTO DA DÍVIDA SEM O CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS PRESTAÇÕES PELOS EXECUTADOS. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (EX RE). INTELIGÊNCIA DO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DIGESTO PROCESSUAL CIVIL QUE RESGUARDA A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR ESCOLHER A PRESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS A SUA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. DEVEDORES, NO ENTANTO, QUE NÃO EXERCITARAM O DIREITO À ESCOLHA. CONVALIDAÇÃO DA OPÇÃO FEITA PELA CREDORA NA EXORDIAL EM EXIGIR A ENTREGA DE SACAS DE SOJA. EXEGESE DO ART. 800, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELEUMA QUANTO À VALORAÇÃO DA SACA DE SOJA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE É CONTRADITÓRIO NO PONTO, ORA DEFININDO MONTANTE FIXO, ORA ESTIPULANDO QUE A PRECIFICAÇÃO SERIA FEITA NA DATA DO VENCIMENTO DA AVENÇA. IMPERIOSA INTERPRETAÇÃO DO PACTO DE ACORDO COM A BOA-FÉ E OS USOS DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO, EM RESPEITO AO ART. 113, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA TELEOLÓGICA DAS CLÁUSULAS QUE PERMITE CONCLUIR QUE OS CONTENDORES DESEJAVAM QUANTIFICAR DE ANTEMÃO O VALOR DA SACA DE SOJA. AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DE QUE O VALOR FLUTUARIA A DEPENDER DA COTAÇÃO NA DATA DO VENCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS – CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUJA INCIDÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA SOBRE ‘O VALOR TOTAL DO DÉBITO’. COROLÁRIOS QUE INCIDEM INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO SER CUMPRIDA POR MEIO DA ENTREGA DE SACAS DE SOJA OU EM PECÚNIA (RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE). IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição à parte recorrente de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da obrigação subsistente após o vencimento e da compatibilidade entre a base econômica do débito e o quantitativo mantido na execução. Sustenta que os sucessivos embargos de declaração solicitaram pronunciamento específico sobre a coexistência entre a obrigação originária de 2.936 sacas de soja, equivalentes a R$ 176.200,00, a incidência dos consectários sobre o valor do débito e a manutenção de 4.110,40 sacas. Afirma que o Tribunal se limitou a atribuir o quantitativo majorado aos encargos moratórios, sem esclarecer se a obrigação subsiste em dinheiro ou em produto, tampouco indicar o fundamento jurídico da majoração física. Alega que a omissão possui aptidão para modificar o resultado do julgamento e que, “ao deixar de apreciar argumento cuja procedência era apta a infirmar o fundamento determinante do acórdão, incorreu na violação do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil, no que concerne aos efeitos do inadimplemento sobre obrigação com expressão econômica previamente definida. Argumenta que, reconhecida pelo acórdão a obrigação de R$ 176.200,00, correspondente a 2.936 sacas de soja, os consectários somente poderiam incidir sobre essa base pecuniária. Sustenta que juros, multa, atualização monetária e demais encargos não poderiam modificar o objeto da obrigação nem justificar a formação de quantitativo físico superior. Afirma não pretender rediscutir fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas definir se a legislação federal permite que encargos incidentes sobre obrigação pecuniária ampliem obrigação representada por produtos. Assevera que “os arts. 389, 395 e 407 do Código Civil autorizam a incidência de consectários sobre a obrigação inadimplida, mas não autorizam que esses consectários modifiquem o próprio objeto da obrigação sobre a qual incidem”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Sustenta que os aclaratórios não reproduziram alegações já apreciadas nem buscaram rediscutir o mérito, mas indicaram omissões específicas e solicitaram pronunciamento acerca da obrigação reconhecida e dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil. Afirma que os recursos possuíam finalidade integrativa e eram necessários ao prequestionamento das matérias federais. Argumenta não ter havido utilização abusiva do recurso ou finalidade meramente procrastinatória e conclui que, “ausente intuito procrastinatório, a penalidade aplicada carece de fundamento jurídico e deve ser integralmente afastada”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios (evento 71, RELVOTO1), que: Ora, o aresto ponderou de forma clara a respeito da quantificação da obrigação. Vale conferir: [...] Na hipótese, considerando que a obrigação confessada foi expressamente quantificada pelas partes em R$ 176.200,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos reais) e que o valor da soja foi igualmente quantificado - 367 (trezentas e sessenta e sete) sacas de 60 (sessenta) quilogramas de soja em R$ 22.025,00 (vinte e dois mil vinte e cinco reais) - a leitura teleológica das cláusulas permite concluir que as partes desejavam precificar de antemão cada saca no importe de R$ 60,0136 - R$ 22.025,00 dividido por 367. Ademais, a obrigação nominal era entregar 8 (oito) parcelas anuais de 367 sacas, totalizando 2.936 sacas, quantia que multiplicada por R$ 60,0136 totaliza próximo a R$ 176.200,00, razão pela qual deve ser suprimida a interpretação no sentido de que deveria ser apurado o valor da saca na data do vencimento de cada parcela. [...] (evento 36, RELVOTO1, destaquei). Como se vê, está evidente que o aresto mencionou o quantitativo de 2.936 sacas e o valor de R$ 176.200,00 como valores nominais do negócio jurídico. Logo na sequência, a decisão colegiada concluiu pela validade dos consectários contratuais - multa penal e honorários advocatícios - independentemente da obrigação ser cumprida por meio da entrega de sacas de soja ou em pecúnia. Confira-se: Igualmente, gizo que não há qualquer óbice à incidência dos consectários contratuais - multa penal e honorários advocatícios - já que a cláusula terceira, parágrafo único, da avença é expressa ao delimitar a incidência sobre "o valor total do débito" (evento 1, CONTR2, fl. 4), de modo que tais corolários são aplicados independentemente da obrigação ser cumprida por meio da entrega de sacas de soja ou em pecúnia. (evento 36, RELVOTO1, enfatizei). Por óbvio, ao manter a sentença, que quantificou a obrigação no importe de 4.110,40 sacas de soja, o aresto não incorreu em vício algum, haja vista que tal numerário resulta da incidência dos encargos contratuais moratórios - multa penal e honorários advocatícios -, que foram expressamente referendados pelo v. acórdão. Resta manifesta, portanto, a intenção do Embargante de novamente rediscutir os fundamentos da decisão colegiada, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado e já foi rechaçado no pronunciamento do evento 53, ACOR2. Saliento, mais uma vez que, considerando que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - art. 1.025 do CPC. Dessarte, novamente os Aclaratórios devem ser rejeitados. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não comporta admissão, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. De ser dito que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pela instância superior, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Como não se verifica negativa de prestação jurisdicional, a oposição dos embargos não é suficiente, por si só, para considerar prequestionados os arts. 389, 395 e 407 do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento: Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026). O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026). Registra-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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