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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002542-25.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO: SONIA RIBEIRO DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID KETY DE SALES CASTOR (OAB MG197687) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DE ACORDO. REFINANCIAMENTOS AUTOMÁTICOS. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO CONTAMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a falha na execução de acordo firmado entre as partes, declarar a nulidade dos lançamentos e encargos decorrentes de sua implementação defeituosa, determinar a revisão do contrato, condenar as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. As apelantes sustentam que os parcelamentos decorreram da aplicação regular da Resolução CMN nº 4.549/2017, inexistindo falha na prestação dos serviços, cobrança indevida ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requerem a restituição simples dos valores e a redução ou exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na execução do acordo celebrado entre as partes, com repercussão na evolução do saldo devedor; (ii) verificar a regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre os refinanciamentos subsequentes; (iii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) estabelecer se restam configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A controvérsia não reside na legalidade da utilização do crédito rotativo ou do parcelamento compulsório previsto na Resolução CMN nº 4.549/2017, nem na abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas na execução defeituosa do acordo firmado entre as partes, que comprometeu a evolução do saldo devedor. A prova pericial concluiu que os refinanciamentos sucessivos decorreram de inconsistências verificadas na implementação do acordo celebrado em novembro de 2019, ocasionando a incidência de encargos financeiros sobre saldo artificialmente majorado. Também identificou a cobrança de tarifa sem previsão contratual, denominada "Aval. Emerg. Crédito". O laudo pericial apresenta fundamentação técnica, observou o contraditório e não foi infirmado por qualquer elemento probatório capaz de afastar suas conclusões, devendo prevalecer como elemento de convicção. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a revisão do contrato, com exclusão dos encargos incidentes sobre os lançamentos indevidos e recomposição do saldo devedor em liquidação de sentença. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. A negativação decorrente de débito formado por encargos indevidos configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. A execução defeituosa de acordo celebrado entre instituição financeira e consumidor, que ocasiona refinanciamentos sucessivos e incidência de encargos sobre saldo artificialmente majorado, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a revisão integral da dívida. 2. A prova pericial prevalece quando elaborada de forma técnica, fundamentada e não infirmada por elementos probatórios idôneos. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 4. A negativação fundada em débito constituído a partir de cobranças indevidas configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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