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5002542-18.2019.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002542-18.2019.8.24.0026/SC EXEQUENTE: CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): GIOVANI BOGO (OAB SC015929) EXECUTADO: COM MAISABOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): KELIN RECKZIEGEL (OAB SC044980) EXECUTADO: ALDAMIR MACHADO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KELIN RECKZIEGEL (OAB SC044980) EXECUTADO: OSNILDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KELIN RECKZIEGEL (OAB SC044980) EXECUTADO: OLIVIA EIGEN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) ADVOGADO(A): WALMOR ALBERTO STREBE JUNIOR (OAB SC029475) EXECUTADO: CLEMENTE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) ADVOGADO(A): WALMOR ALBERTO STREBE JUNIOR (OAB SC029475) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de definir o rumo da prova pericial previamente deferida (evento 210.1), diante da manifestação do perito nomeado, que condicionou o início dos trabalhos à juntada, pelas partes, de matrícula atualizada, planta arquitetônica das edificações e planta georreferenciada com memorial descritivo e eventual retificação de área, além de sinalizar necessidade de aditivo de honorários para contratação de topógrafo, ao que se opôs a parte exequente. O escopo da perícia, tal como delimitado nas decisões dos eventos 210 e 244, restringe-se a aferir a viabilidade física e jurídica de desmembramento do imóvel de matrícula nº 38.535, para fins de eventual constrição e alienação de fração, sem prejuízo à moradia dos executados. Nesse contexto, o juízo pode e deve zelar para que a prova seja produzida com os elementos mínimos indispensáveis à sua fidedignidade, incumbindo às partes o dever de cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 6º e 370). Com efeito, a exigência de matrícula atualizada e das plantas arquitetônicas porventura existentes das edificações é pertinente e proporcional, pois traduz o suporte documental básico sem o qual o perito não tem como confrontar a realidade fática com a descrição registral e com os parâmetros urbanísticos, sobretudo diante de aspecto revelado pelo próprio laudo particular da parte executada (evento 206.2): a existência de divergência entre a área registrada (1.035,30 m²) e a área efetivamente levantada in loco (1.045,85 m²), bem como o registro de que a edificação em construção paralisada ocupa parte do imóvel penhorado e parte do lote confrontante nº 14. De fato, tais circunstâncias tornam imprescindível que o perito disponha, ao menos, da matrícula atualizada e dos projetos existentes, de modo a delimitar com segurança o que integra o bem constrito e o que a ele é estranho, sob pena de a conclusão pericial recair sobre área alheia à execução. Por outro lado, a pretensão do perito de que as partes produzam, previamente, planta georreferenciada e memorial descritivo com retificação de área extrapola o objeto da perícia e não pode ser imposta às partes como condição de sua realização. Isso porque a retificação de registro constitui providência registral autônoma, não se confundindo com o juízo de viabilidade de desmembramento ora buscado, de sorte que exigir das partes a sua elaboração prévia importaria transferir-lhes encargo estranho ao objeto do incidente e, ainda, antecipar etapa que, se for o caso, competirá ao oficial registrador em momento próprio. No ponto relativo aos honorários, o aditivo pretendido para contratação de topógrafo somente se justificaria caso o perito, delimitado o objeto nos termos acima, repute tecnicamente imprescindível o levantamento. Ainda assim, a quantia arbitrada (evento 210) foi fixada a cargo da parte exequente, que impugnou a documentação da parte executada, de modo que eventual majoração pressupõe estimativa fundamentada e submissão ao contraditório (CPC, art. 465, §§ 2º e 3º). Ante o exposto, defere-se em parte o requerimento do perito (evento 272) para que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a matrícula atualizada do imóvel de nº 38.535 e as plantas arquitetônicas das edificações que eventualmente possuam, esclarecendo, caso não as detenham, essa circunstância. Em seguida, intime-se o perito para que, com os documentos juntados, informe se aceita definitivamente o encargo, apresente proposta de honorários e designe data para a perícia, observado o objeto fixado nos eventos 210 e 244 e os quesitos das partes (eventos 267 e 268), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias.

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