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5002540-72.2024.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002540-72.2024.4.03.6337 AUTOR: AMANDA DE SOUSA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 335902367). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO Documentos juntados: Documentos pessoais da parte autora comprovando nascimento em 15/04/2006 (ID 335902371 – pág. 2-4); Extratos do CNIS e Dossiê Previdenciário da autora com anotação de atividade de segurado especial indeferida administrativamente e requerimentos de salário-maternidade indeferidos (ID 335902372 – pág. 2, ID 336167559 – pág. 2-5 e ID 336167562 – pág. 2); Documentos pessoais e CTPS digital do companheiro com vínculos como trabalhador rural volante e empregado urbano (ID 335902373 – pág. 2-3, ID 335902374 – pág. 2-3 e ID 335902376 – pág. 2); Certidão de nascimento da filha havida da união, nascida em 12/06/2022 (ID 335902379 – pág. 2-3); Carta de anuência da COLONE – Companhia de Colonização do Nordeste emitida em 14/05/1996 em nome do avô materno (ID 335902380 – pág. 3); Comunicação de decisão do INSS referente ao requerimento de benefício indeferido por falta de comprovação de atividade rural (ID 335902381 – pág. 2). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER). Quanto à prova oral, foram juntados aos autos os arquivos audiovisuais contendo o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento testemunhal colhidos em instrução concentrada (ID 592743341). Verificada a mídia, restaram atendidos os requisitos formais de validade previstos na normatização de regência (identificação com documento oficial com foto, qualificação, compromisso legal e gravação contínua sem cortes). No depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhou na lavoura no interior do Maranhão na propriedade dos avós maternos, cultivando milho, arroz e hortaliças para subsistência familiar até a mudança para o Estado de São Paulo. A testemunha inquirida relatou conhecer a autora e ter ciência de suas origens rurais e do trabalho rural exercido pela família. Contudo, somente a prova testemunhal, ainda que firme e coerente, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15), com base no entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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