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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002540-30.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TASSI & TASSI LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: CASFOR ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: TRANSPORTES BACCON LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: MG AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: LASTA E PINTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: INDUSTRIAL MADEIREIRA MARIN LTDA ADVOGADO(A): LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: ESTACAO RODOVIARIA ARVOREZINHA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: EBN EMPREENDIMENTOS JORNALISTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: CASA DE TECIDO E CONFECÇÕES MARIN LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 235) contra a decisão proferida no Evento 220, a qual homologou o laudo pericial contábil no montante de R$ 19.375,50 atualizado até 20/06/2016 e determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes. Em suas razões recursais, a executada sustenta a ocorrência de contradição e erro na decisão embargada ao determinar a expedição de alvará, afirmando que o crédito apurado possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional e foi expressamente atualizado até 20/06/2016, devendo se submeter aos ditames da Lei nº 11.101/2005 mediante a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial. Além disso, reiterou insurgência quanto ao critério de apuração do valor histórico de integralização das ações utilizado pelo perito contábil (Evento 235). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios (evento 249, DOC1) e, posteriormente, requereu acréscimo de remuneração de depósito judicial sobre o montante (evento 251, DOC1). O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração. No que se refere ao mérito da insurgência sobre os cálculos, cumpre registrar que o critério adotado pela perícia judicial nos laudos de Eventos 143, 180 e 201 mostra-se escorreito. O contrato paradigma apresentado pela devedora referente a Claudino Antonio Borille (fl. 288 dos autos físicos, Evento 3, PROCJUDIC7, Página 26) diz respeito a terceiro estranho à lide, não podendo ser imposto aos exequentes. Por outro lado, restou devidamente comprovada a contratação no patamar histórico de R$ 1.224,48 em relação aos credores Elio Fioravante Zen Tassi ME (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 31) e Casfor Organizações Contábeis Ltda. (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 35). Diante da ausência de juntada pela executada dos contratos dos demais autores, impõe-se a aplicação isonômica do mesmo parâmetro aos demais credores da comarca. Desse modo, o saldo devedor remanescente de R$ 19.375,50, apurado pelo perito e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), não comporta modificação quantitativa, devendo ser integralmente mantida a homologação do laudo pericial contábil. Todavia, assiste razão à embargante quanto à forma de satisfação do débito. Com efeito, constata-se a contradição no provimento do evento 220, DOC1 ao ordenar a expedição de alvará de levantamento. Estando a devedora submetida ao processo de recuperação judicial e cuidando-se de crédito com fato gerador pretérito ao pedido recuperacional, com atualização delimitada estritamente até 20/06/2016 em observância ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o adimplemento da obrigação submete-se às regras do Plano de Recuperação Judicial aprovado perante o juízo universal. Dessa maneira, revela-se descabida a prática de atos materiais de satisfação direta ou levantamento por alvará no âmbito deste juízo cível, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para revogar a ordem de expedição de alvará e determinar a expedição da respectiva certidão de crédito em favor dos credores para habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial da executada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de revogar a ordem de expedição de alvará constante na decisão do Evento 220. Mantenho a homologação do laudo pericial contábil constante nos Eventos 143, 180 e 201, fixando o saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada no montante de R$ 19.375,50 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até 20/06/2016; Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as certidões de crédito em favor dos exequentes, no valor de R$ 19.375,50 atualizado até 20/06/2016, com a discriminação individualizada devida a cada um dos credores conforme o laudo pericial homologado, para fins de habilitação no juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Os valores depositados nos autos devem ser devolvidos à exequente. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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