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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002539-71.2026.4.04.7119/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DIONEIA APARECIDA NOGUEIRA FERNANDES (Curador) ADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170) AUTOR: ROSANE NOGUEIRA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a concessão Pensão por Morte, benefício indeferido em razão ds "falta de qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 (vinte e um) anos de idade". 1. Recebo a inicial. 2. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. 3. Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 4. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do ato inicial. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 6. Para fins de comprovação da condição de dependente-filho maior inválido, reputo necessária a realização de perícia médica. Nos termos do provimento 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, à Central de Perícias para realização de perícia médica com médico psiquiatra. 6.1. Os honorários periciais e prazo para entrega do laudo ficarão a cargo da central de perícias. 6.2. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que: a) faculta-se às partes apresentarem quesitos até a data da perícia, mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento pelo perito; b) faculta-se às partes apresentarem assistente técnico diretamente no local do exame. No caso de perícia médica, eventual parecer de assistente deverá ser apresentado no prazo de intimação da juntada do laudo do perito judicial, dando-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias; c) em caso de impossibilidade de comparecimento a qualquer das perícias, a ausência deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data agendada, independentemente de nova intimação; d) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais documentos ou exames solicitados pelo perito serão considerados como desistência da prova pericial e levarão à extinção do feito sem julgamento do mérito; e) deverá apresentar, no ato da perícia médica, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; f) quando da intimação da data para realização de eventual perícia socioeconômcia, em caso de ter havido mudança de endereço, a parte autora deverá informar essa circunstância em tempo hábil para cientificação do perito, indicando igualmente a data desde a qual realizada a mudança e eventuais alterações na composição do grupo familiar. 6.3. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) os laudos periciais médicos e sociais deverão serão elaborados em modelo eletrônico padronizado sempre que disponível no e-Proc, sendo os quesitos lá constantes, em princípio, suficientes à produção da prova técnica. b) as partes poderão apresentar assistentes técnicos diretamente no local e data da perícia, bem como quesitos por meio da ferramenta apropriada do e-Proc, que farão parte integrante do laudo eletrônico; c) no laudo médico, deverá ser feito um relato do quadro sintomático do(a) periciado(a); d) tanto no laudo médico quanto socioeconômico, deverá ser respondido o respectivo rol de quesitos constantes no formulário eletrônico, quando existente, bem como os quesitos suplementares do Juízo e das partes, quando apresentados, estando dispensados os peritos de responder aqueles já contemplados no formulário eletrônico; e) em caso de alteração de endereço, o laudo socioeconômico deverá informar as datas em que ocorreram, se houve alteração da situação de habitação e socioeconômica da parte de um endereço para outro, bem como eventuais alterações no grupo e na renda familiar. 7. Com a juntada do laudo pericial: a) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de eventuais provas que ainda pretenda produzir; b) cite-se o INSS para que apresente proposta de acordo ou conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que eventual impugnação ao laudo pericial será analisada em sentença e quesitos complementares eventualmente apresentados somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo. 8. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, abra-se vista ao autor por 5 (cinco) dias para que se manifeste. Anuindo a parte autora com a proposição do réu, o acordo será homologado por sentença. Em caso de recusa à proposta, a manifestação deverá ser fundamentada e assinada em conjunto pelo procurador e pelo(a) autor(a). 9. Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.
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