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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002539-31.2026.4.03.6333 AUTOR: DECIO APARECIDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN GARCIA - SP345678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. - INSTRUÇÃO CONCENTRADA (IDADE RURAL OU HÍBRIDA, OU PENSÃO POR MORTE-UNIÃO ESTÁVEL, OU SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-TEMPO RURAL) Tendo em vista a adesão deste Juizado Especial Federal de Limeira-SP ao Procedimento de Instrução Concentrada, de que trata a Resolução Conjunta n. 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, para processos distribuídos a partir de 01/01/2025, a petição inicial deve ser emendada. A Instrução Concentrada chama a parte e sua(seu) advogada(o) a colherem, cooperando ativamente com a celeridade e a simplificação processuais, e em proveito de sua própria pretensão, por meio de registro de áudio e de vídeo e segundo os singelos critérios fixados Resolução Conjunta n. 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, o depoimento pessoal e os depoimentos de suas testemunhas. Além dos questionamentos obrigatórios nos termos da Resolução, as particularidades do caso podem ser exploradas pela(o) advogada(o) durante os depoimentos por ela(ele) própria(o) conduzidos, bastando acrescer questionamentos livres sobre os temas particulares, se for o caso. A dilação probatória fica garantida nesse caso, na medida em que os temas abordados são os mesmos que viriam a ser abordados na audiência conduzida pelo Juízo. Sobre o rito do processo, a Instrução Concentrada altera apenas a forma de produção da prova oral, mantido no mais o rito dos Juizados. Desse modo, porque em princípio não há fundamento razoável para a não realização da Instrução Concentrada neste processo, reafirmo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte autora, por sua representação, promova a produção da prova oral conforme esse procedimento. Adianto que a simplicidade das partes e das testemunhas, ou dificuldade de acesso eletrônico delas, não tem impedido a Instrução Concentrada nos casos semelhantes, razão pela qual não são fundamentos legítimos a inviabilizar tal Instrução no presente caso. Cumpre salientar que os arquivos de vídeo com a gravação dos depoimentos deverão observar os requisitos previstos no art. 6º da referida Resolução. Assim, as gravações deverão ser juntadas diretamente ao PJe, em arquivo de formato e tamanho compatíveis, não cabendo a mera indicação de links de arquivos armazenados em nuvem ou outras plataformas externas ao processo judicial eletrônico (conforme art. 6º, parágrafo 5º, da referida Resolução). A petição de juntada da prova oral assim colhida deverá estar acompanhada pelas provas documentais ou documentadas discriminadas no artigo 4º da referida Resolução. A Resolução em tela pode ser acessada aqui: https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=1&CodigoDocumento=0&IdMateria=568152&NumeroProcesso=0 Para uma melhor ideia sobre o que é a Instrução Concentrada, poderá o(a) advogado(a) clicar aqui: https://www.trf3.jus.br/gaco/instrucao-concentrada Caso os endereços eletrônicos (páginas da internet do TRF3) acima indicados não sejam abertos diretamente ao serem clicados nesta decisão, deverão ser copiados e inseridos na barra de endereços do navegador de internet. - JUNTADAS, REGULARIZAÇÕES E ESCLARECIMENTOS Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. a. Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. b. Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição. Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial. A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido. Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
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