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5002539-31.2023.8.08.0006

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3273106/ES (2026/0203466-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:IPASMA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ ADVOGADO:FABIANY CHAGAS DA SILVA - ES015700 AGRAVADO:CARNEIRO & COGO ADVOCACIA ADVOGADO:MILTRO JOSÉ DALCAMIN - ES009232 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IPASMA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 812): APELAÇÃO CÍVEL – ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO RESCISÓRIA AUTÔNOMA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ARBITRAMENTO JUDICIAL – FAZENDA PÚBLICA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação rescisória possui natureza jurídica autônoma, sendo distinta dos processos que a antecedem, mesmo quando guardem relação temática, conforme jurisprudência e doutrina especializadas. Comprovou-se nos autos que a propositura da ação rescisória foi expressamente autorizada pelo presidente do IPASMA, com outorga de nova procuração à sociedade de advogados. 2. Inexistindo cláusula contratual específica sobre a atuação na ação rescisória, mas havendo prestação de serviço efetiva com resultado favorável ao réu, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 3. O arbitramento deve considerar os critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC, priorizando-se o valor do proveito econômico, quando identificável, especialmente em demandas envolvendo entes públicos. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 849-862). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 863-890), a parte agravante apontou violação aos arts. 112, 113, 421, 422, 423 e 425 do Código Civil; aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); e aos arts. 3º, 25, 26, 37, 55 e 65 da Lei 8.666/1993. Alegou que o acórdão recorrido desconsiderou a vontade real das partes, que através de processo licitatório houve a contratação do recorrido onde pactuaram a defesa perante o Tribunal de Justiça, em outras instâncias e desdobramentos processuais Defendeu que "a decisão recorrida afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois cria obrigação não pactuada e contrária ao equilíbrio contratual, ao permitir cobrança em duplicidade por atuação dentro do mesmo contexto processual" (e-STJ, fl. 873). Asseverou que o Tribunal de origem, ao restringir indevidamente o alcance do ajuste, deixou de reconhecer a validade e eficácia da avença como contrato atípico, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. Apontou que "existe sim contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo objeto contempla, de forma expressa, a contratação de escritório especializado para propor medidas judiciais necessárias à defesa do Instituto de Previdência junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e outras instâncias, incluindo a execução e demais desdobramentos processuais propostos por Adyr Rodrigues de Oliveira (contrato de honorários de prestação de serviços id. 12652933 e o processo administrativo nº 158/2023 constante aos autos)" (e-STJ, fl. 877). Aduziu que "no caso em exame, o instrumento contratual estipulou, de forma clara e abrangente, a atuação profissional em “todos os recursos e seus desdobramentos”, o que se harmoniza com a exigência legal de que os contratos administrativos estabeleçam, “com clareza e precisão”, as condições para sua execução, contemplando direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em consonância com o ato que autorizou a inexigibilidade e com a respectiva proposta apresentada pelo contratado (art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93)" (e-STJ, fl. 880). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.000-1.022). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.130-1.151). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, relativamente à violação arts. 112, 113, 421, 422, 423 e 425 do Código Civil e aos arts. 3º, 25, 26, 37, 55 e 65 da Lei 8.666/1993., esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Verifica-se que não houve debate no acórdão recorrido referente à interpretação da vontade das partes no negócio jurídico, à interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e lealdade contratual, a interpretação das cláusulas contratuais, à liberdade de contratar nos limites da lei e ao regime Jurídico da Contratação Administrativa e Execução Contratual Estrita. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Ademais, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 816-820 - sem destaque no original): Inicialmente, cumpre destacar que a ação rescisória, é dotada de autonomia em relação às ações pretéritas, inclusive quanto à sua natureza jurídica, legitimidade, causa de pedir e pedido. Ainda que guarde relação com o conteúdo de decisões anteriores, trata-se de demanda nova, com objeto próprio e procedimento específico, previsto nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segundo as lições doutrinárias de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao tratarem da natureza da ação rescisória, são categóricos ao afirmar que: (...) Nos autos, restou comprovado que a sociedade de advogados obteve expressa anuência do então presidente do IPASMA para a propositura do ajuizamento da ação rescisória, o qual outorgou nova procuração autorizando o ajuizamento da demanda (id.12652909). É fato incontroverso que o êxito obtido na ação rescisória implicou a desconstituição do crédito executado em desfavor da autarquia, cujo valor, devidamente atualizado até a interposição deste recurso, alcança a cifra de R$ 29.153.544,15 (vinte e nove milhões, cento e cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme petição recursal (id. 12652960). Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que não há nenhum contrato firmado entre as partes que especifique ou estipule valores de honorários advocatícios relativos à atuação na ação rescisória. Diante disso, não havendo contrato específico firmado entre as partes quanto à remuneração da atuação na ação rescisória, e estando comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios com resultado benéfico à parte ré, é cabível o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Ainda, nas ações em que são parte entes da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar, de forma escalonada, os parâmetros legais, privilegiando-se, sempre que possível, a fixação com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pela parte vencedora. Tal entendimento reforça a aplicação objetiva do critério previsto no art. 85, §3º do CPC. (...) Diante disso, o percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido revela-se compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo despendido, a relevância do resultado obtido e os critérios estabelecidos pela legislação de regência e pelo Código de Ética da OAB. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tomando-se como base o valor total desconstituído em favor do IPASMA na Ação Rescisória nº 0000895- 16.2010.8.08.0000. O Tribunal de origem, após minuciosa análise das provas e do Contrato de Prestação de Serviços nº 004/04, concluiu que a atuação na Ação Rescisória nº 0001094-11.2006.8.08.0000 não estava contemplada no objeto da contratação original, tratando-se de serviço extraordinário devidamente autorizado pela Administração à época. Assim, para acolher a tese da agravante, no sentido de que o contrato já abrangia tal atuação, seria imperioso o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização. IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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