Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002539-19.2025.8.21.0032/RS AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) RÉU: DENISE BRASIL HOFF ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) em face de Denise Brasil Hoff, visando à cobrança de débito no valor de R$ 32.052,07, representado por 10 cheques emitidos em virtude de renegociação de mensalidades escolares da filha da ré. Vieram os autos conclusos. 1. Do pedido de esclarecimento e complementação da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil) A ré pleiteia o esclarecimento da decisão de saneamento de evento 42, sob o argumento de que o juízo não se manifestou expressamente sobre a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o consequente pedido de inversão do ônus da prova. O requerimento de esclarecimento comporta acolhimento para complementar a decisão saneadora, sem contudo alterar o resultado da distribuição do ônus probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes refere-se à prestação de serviços educacionais. Trata-se, portanto, de evidente relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de fornecedora de serviços e a ré no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a incidência das normas de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática. Ela exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a caracterização de hipossuficiência que impeça ou dificulte gravemente a produção da prova pela parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia repousa na evolução matemática de uma dívida de mensalidades e na legalidade dos encargos aplicados pela instituição de ensino. Trata-se de matéria eminentemente documental e técnica, cuja elucidação será alcançada por meio da perícia contábil já deferida pelo juízo. Como a perícia será realizada por profissional habilitado, equidistante e de confiança deste juízo, não se constata dificuldade técnica intransponível para a ré que justifique a modificação das regras ordinárias de instrução. O perito elaborará o seu parecer de forma neutra com base nos documentos constantes dos autos e naqueles que eventualmente requisitar das partes. Desse modo, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária fixada na decisão de saneamento de página 21, em conformidade com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Da prova pericial e do aceite do encargo pelo perito nomeado O perito contador Adair Feistler aceitou formalmente o encargo para a realização da perícia contábil (evento 51), anuindo com os honorários de R$ 823,91 arbitrados pelo juízo com base no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça e foi quem requereu a realização da prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pelo Estado ao final dos trabalhos, observando-se as normas regulamentares deste Tribunal. A ré já apresentou seus quesitos técnicos no evento 50. Resta, portanto, intimar a parte autora para que se manifeste sobre a nomeação e, caso tenha interesse, apresente seus quesitos e indique assistente técnico. Ante o exposto, resolve-se o pedido de esclarecimento formulado pela ré nas para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, sem modificação da distribuição do ônus da prova, e determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Adair Feistler, para que seja informado sobre este despacho e para que dê início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo técnico em cartório no prazo de 30 dias. Agendada a intimação eletrônica dos litigantes e do expert.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.