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5002539-19.2025.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5002539-19.2025.8.21.0032/RS AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) RÉU: DENISE BRASIL HOFF ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) em face de Denise Brasil Hoff, visando à cobrança de débito no valor de R$ 32.052,07, representado por 10 cheques emitidos em virtude de renegociação de mensalidades escolares da filha da ré. Vieram os autos conclusos. 1. Do pedido de esclarecimento e complementação da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil) A ré pleiteia o esclarecimento da decisão de saneamento de evento 42, sob o argumento de que o juízo não se manifestou expressamente sobre a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o consequente pedido de inversão do ônus da prova. O requerimento de esclarecimento comporta acolhimento para complementar a decisão saneadora, sem contudo alterar o resultado da distribuição do ônus probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes refere-se à prestação de serviços educacionais. Trata-se, portanto, de evidente relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de fornecedora de serviços e a ré no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a incidência das normas de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática. Ela exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a caracterização de hipossuficiência que impeça ou dificulte gravemente a produção da prova pela parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia repousa na evolução matemática de uma dívida de mensalidades e na legalidade dos encargos aplicados pela instituição de ensino. Trata-se de matéria eminentemente documental e técnica, cuja elucidação será alcançada por meio da perícia contábil já deferida pelo juízo. Como a perícia será realizada por profissional habilitado, equidistante e de confiança deste juízo, não se constata dificuldade técnica intransponível para a ré que justifique a modificação das regras ordinárias de instrução. O perito elaborará o seu parecer de forma neutra com base nos documentos constantes dos autos e naqueles que eventualmente requisitar das partes. Desse modo, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária fixada na decisão de saneamento de página 21, em conformidade com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Da prova pericial e do aceite do encargo pelo perito nomeado O perito contador Adair Feistler aceitou formalmente o encargo para a realização da perícia contábil (evento 51), anuindo com os honorários de R$ 823,91 arbitrados pelo juízo com base no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça e foi quem requereu a realização da prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pelo Estado ao final dos trabalhos, observando-se as normas regulamentares deste Tribunal. A ré já apresentou seus quesitos técnicos no evento 50. Resta, portanto, intimar a parte autora para que se manifeste sobre a nomeação e, caso tenha interesse, apresente seus quesitos e indique assistente técnico. Ante o exposto, resolve-se o pedido de esclarecimento formulado pela ré nas para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, sem modificação da distribuição do ônus da prova, e determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Adair Feistler, para que seja informado sobre este despacho e para que dê início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo técnico em cartório no prazo de 30 dias. Agendada a intimação eletrônica dos litigantes e do expert.

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