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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5002538-73.2023.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GERONI VIEIRA PEREIRA CPF: 893.323.006-82 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de GERONI VIEIRA PEREIRA. No bojo dos embargos à execução opostos pela parte executada, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados naquela via incidental. Na referida decisão, transitada em julgado, restou determinado o indeferimento da petição inicial desta execução, com a consequente determinação de sua extinção. Decido. Considerando que o provimento jurisdicional exarado nos autos dos embargos à execução reconheceu vício insanável apto a ensejar o indeferimento da exordial executiva, a medida que se impõe é a declaração de extinção do feito por este juízo. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu art. 924, inciso I, que a execução se extingue quando a petição inicial for indeferida. Uma vez que tal matéria foi decidida nos embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a eficácia daquela decisão repercute diretamente sobre a viabilidade destes autos. Diante do exposto, e em conformidade com o que foi decidido nos autos de embargos à execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios deverão observar o que foi fixado na sentença dos embargos à execução, evitando-se a duplicidade de condenação. Deverão ser levantadas eventuais constrições judiciais porventura efetivadas nestes autos (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições RENAJUD, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito