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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002538-34.2026.4.04.7104/RSAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JADER SCHMIDT FEHN ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material do dispositivo da sentença do evento 32, que passa a vigorar com a seguinte redação: III - Dispositivo (a) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao contrato nº 00000005801821097, ante a perda superveniente do interesse de agir; (b) rejeito a preliminar de inépcia da inicial; (c) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do débito relativo ao contrato nº 0000000228536165 (cartão de crédito nº 5530 960X X2XX 3753), no valor de R$ 163.559,28 (apurado em 12/03/2026). Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item 'c'), sopesados os critérios do artigo 85 do CPC.
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