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5002538-30.2024.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-30.2024.8.21.0077/RS AUTOR: LIANE VIDAL ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS116524) RÉU: ELISA CORREIA RODRIGUES ADVOGADO(A): RODRIGO PELISOLI MAIATO (OAB RS105572) RÉU: GTS MULTIMARCAS ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de examinar o andamento do processo após a prolação da sentença homologatória constante do evento 109, DOC1, que julgou procedentes os pedidos formulados por Liane Vidal para condenar solidariamente as rés Elisa Correia Rodrigues e GTS Multimarcas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ausência de transferência de propriedade do veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placa IPW2576. A autora peticionou no evento 124, DOC1 requerendo a efetivação da tutela de urgência deferida em 29 de abril de 2024. Argumenta que, decorrido mais de um ano da concessão da medida liminar que determinava o pagamento das dívidas ativas e o cancelamento do protesto, as rés mantiveram-se inertes. Postula a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Protestos de Venâncio Aires para o cancelamento do protesto em seu nome, bem como ao DETRAN/RS e à SEFAZ/RS para obstar novos lançamentos, além da apuração da multa cominatória. Paralelamente, foram interpostos recursos inominados por Elisa Correia Rodrigues e por GTS Multimarcas , ambos acompanhados de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A autora apresentou contrarrazões a ambas, oportunidade em que impugnou expressamente o pedido de AJG formulado pela pessoa jurídica co-demandada. DA TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS COERCITIVAS O pedido de efetivação imediata da tutela provisória merece acolhimento. A medida liminar concedida em 29 de abril de 2024 determinou que as rés efetuassem o pagamento das dívidas ativas e emolumentos decorrentes da venda do veículo no prazo assinalado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A despeito da ordem judicial e da posterior confirmação do direito da autora pela sentença de mérito do Evento 109, as rés permaneceram inertes por mais de um ano. Tal postura omissiva sujeita a autora a prejuízos diários e graves, consistentes na restrição de seu crédito no mercado e no comprometimento de sua pontuação financeira (score), inviabilizando atos básicos da vida civil. O artigo 297 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na mesma linha, o artigo 536, caput e parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem de fazer ou para obter o resultado prático equivalente. A expedição de ofício direto ao órgão de registro revela-se a providência mais célere e eficaz para fazer cessar a lesão de direitos da autora, que não pode ser penalizada pela recalcitrância das rés enquanto se aguarda o julgamento dos recursos interpostos. Diante disso, e considerando a expressa anuência da requerente em adiantar as taxas cartorárias, a medida deve ser deferida de plano. Ante o exposto, defiro o pedido da autora para determinar as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao Cartório de Títulos e Protestos da Comarca de Venâncio Aires para que proceda à sustação e ao cancelamento do protesto lavrado em nome de Liane Vidal (CPF 961.616.200-49) exclusivamente no que tange aos débitos de IPVA e encargos do veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placa IPW2576, relativos aos exercícios de 2022 e 2023, correndo por conta da autora o adiantamento dos emolumentos cartorários necessários, cujo ressarcimento integral poderá ser postulado regressivamente contra as rés na fase de cumprimento de sentença; b) expeçam-se ofícios ao DETRAN/RS e à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para que se abstenham de lançar novas restrições ou cobranças de IPVA, taxas e multas em nome de Liane Vidal pertinentes ao veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placa IPW2576, cujos fatos geradores sejam posteriores à tradição do bem ocorrida em 8 de abril de 2022; c) quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão liminar, a sua apuração e respectiva cobrança deverão ser veiculadas em incidente de cumprimento provisório de decisão de forma apartada, a fim de não embaraçar o prosseguimento da fase recursal principal. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os recursos inominados foram apresentados pelas rés, com pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou contrarrazões e impugnou os pedidos. A análise do benefício da gratuidade da justiça e o exame de admissibilidade dos recursos competem às Turmas Recursais. Dessa forma, este juízo de primeiro grau não realizará a análise da gratuidade ou dos pressupostos de admissibilidade, cabendo apenas a remessa dos autos ao órgão colegiado. Cumpra-se com urgência. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para o processamento e julgamento dos recursos inominados interpostos. Agendada a intimação eletrônica.

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