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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002537-47.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: SOLANGE BEATRIZ SOARES DE MATOS
ADVOGADO(A): THAINA CARDOSO GEBAUER (OAB RS122809)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PAIM (OAB RS131945)
RÉU: ELIZETE SERRA MARIANO GASPAR
ADVOGADO(A): LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se extrai dos autos, a citação da ré na fase de conhecimento foi realizada pelo correio, com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide (evento 12, AR1). A citação postal de pessoa física, contudo, somente é válida quando a carta citatória é entregue diretamente ao citando, com a assinatura deste no aviso de recebimento, conforme exigência expressa do art. 248, § 1º, do CPC, que determina ser a citação pessoal no domicílio do réu entregue a ele próprio quando se tratar de pessoa física.
A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade do ato citatório, nos termos do art. 280 do CPC, com a consequente invalidade dos atos processuais subsequentes que nele se apoiaram, entre os quais a declaração de revelia, a constituição do título executivo e os atos de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, uma vez que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por terceiro estranho à lide, resultando na extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal de pessoa física recebida por terceiro; (ii) determinar se são devidos honorários advocatícios quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade da citação é reconhecida, pois, conforme jurisprudência do STJ, a citação de pessoa física pelo correio deve ocorrer com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015.2. No caso, a citação pessoal da ré não ocorreu, vindo ela a se manifestar espontaneamente apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório e dos atos posteriores, com o retorno dos autos para a fase de conhecimento e reabertura do prazo para o oferecimento de contestação.3. O apelo não merece provimento diante da manifesta nulidade da citação da recorrida na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, por maioria, vencido o Relator. Sentença de nulidade da citação mantida.Tese de julgamento: 1. A citação postal de pessoa física somente é válida quando realizada pessoalmente, com assinatura do citando no aviso de recebimento. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida por vício de citação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §1º; 280; 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.328.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2022.(Apelação Cível, Nº 50316069420238210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Redator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-04-2026)(grifei)
Diante disso, RECONHEÇO a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e, por consequência, a nulidade dos atos processuais que dela dependeram, incluindo a declaração de revelia, a constituição do título executivo por força do art. 701, § 2º, do CPC, e os atos de cumprimento de sentença praticados subsequentemente, com retorno dos autos à fase de conhecimento.
Quanto às penhoras e levantamentos já realizados, deverão ser examinados em momento oportuno, após a regular formação do título, respeitado o contraditório.
Não obstante a nulidade reconhecida, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos ainda na fase de cumprimento de sentença constituindo advogada (evento 107, PROC1) e apresentando exceção de pré-executividade (evento 116, EXCPRÉEX1), o que demonstra pleno conhecimento da ação.
O art. 239, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, embora reconhecida a nulidade do ato citatório, é desnecessária a expedição de nova carta de citação, porquanto a parte ré já integrou o polo passivo da relação processual de forma inequívoca por meio do comparecimento voluntário.
Regularizada a situação processual, os autos devem retornar à fase monitória propriamente dita, a fim de que a ré exerça o direito que lhe foi suprimido em razão da nulidade ora reconhecida.
Assim, intime-se a parte ré, ELIZETE SERRA MARIANO GASPAR, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para pagar o débito, em quinze dias, ou para oferecer, querendo, no mesmo prazo, embargos monitórios (arts. 701 e 702 do CPC). Devendo constar que a não oposição de embargos acarretará a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). A oposição de embargos monitórios de má-fé acarretará multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis (art. 702, § 11º, do CPC).
No mais, cumpra-se nos termos da decisão do evento 7, DESPADEC1.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).