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5002536-53.2025.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002536-53.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: ROSANE BITENCOURT DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora recorre para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em valor compatível com a dignidade da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor controvertido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. O § 8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade de forma subsidiária, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. O STJ firmou entendimento de que a fixação por equidade é subsidiária e somente se aplica quando inviável o arbitramento em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 3. No caso, o baixo valor controvertido torna inviável a fixação percentual, pois resultaria em quantia incapaz de remunerar condignamente o profissional, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Considerando a natureza e a importância da causa, o zelo e o tempo exigido dos profissionais, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor pleiteado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANE BITENCOURT DA SILVA contra a sentença de lavra da Eminente Dra. MILENA MOTTA DE CARVALHO que julgou procedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 47, SENT1) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE BITENCOURT DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (fevereiro de 2017), qual seja, 7,64% ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação dos juros. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic; c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total a ser restituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, pois fixados em 10% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, resultaria em valor irrisório. Postulou a estipulação dos honorários no valor de R$1.620,00. Requereu provimento. (evento 53, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1) . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença. A parte apelante requer o arbitramento por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange ao pedido de majoração da verba honorária, disciplina o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o § 2º do art. 85 do CPC estabelece regra geral obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios, de modo que o parágrafo 8º do aludido dispositivo deve ser utilizado de forma subsidiária, apenas nas hipóteses em que se mostrar inviável a fixação em percentual sobre o valor da condenação, da causa, ou do proveito econômico. A propósito, colaciono a orientação jurisprudencial do STJ que estabeleceu ordem preferencial entre os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais (REsp n. 1.746.072/PR): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso, a sentença valeu-se do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil para fixar os honorários sucumbenciais, arbitrando-o em 10% sobre o proveito econômico. Todavia, diante do baixo valor controvertido, estimado, à exordial, em cerca de R$ 2.481,12, mostra-se inviável o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou da causa, pois resultará quantia incapaz de remunerar condignamente o profissional. Portanto, necessário readequar o critério de fixação a fim de que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, sabe-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a dignidade da profissão, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, tendo por base os critérios elencados no § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, sem descurar do zelo e do tempo exigido dos profissionais, mostra-se razoável e adequada a quantia de R$ 1.620,00 conforme pleiteado pela parte autora. Tal quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do trânsito em julgado. Logo, vai provido o recurso. Prequestionamento. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), quantia a ser atualizada pelo IPCA a contar da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.

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