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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002536-51.2026.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA EMBARGADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S)EMBARGANTE(S)/EMBARGADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo proposto por MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA em face de SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME , aduzindo, em síntese, que: a) na ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública conexa (nº 5001335-58.2025.8.08.0045), a exequente cobra R$ 377.529,94 referente ao 6º apostilamento do contrato administrativo nº 005/2020; b) todavia, o valor expressamente deferido no aludido termo de apostilamento foi de R$ 302.827,60, o qual, atualizado pela taxa SELIC, perfaz a monta de R$ 382.331,28; c) há flagrante excesso de execução, pois a parte exequente cobra montante superior ao título executivo extrajudicial (termo de apostilamento); d) diante do regime constitucional de precatórios, resta inviabilizada a prestação de caução ou penhora, impondo-se a concessão de tutela provisória para suspender o feito executivo, evitando-se dano irreparável ao erário. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução dos autos principais. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. Do Efeito Suspensivo (Art. 919, §1º, CPC): Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, em que pese a alegação de excesso de execução e a existência de divergência entre os valores indicados pelas partes, não se verifica, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, não consta dos autos, neste momento, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A própria embargante reconhece a inexistência dessas modalidades de garantia, sustentando que, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, tais providências não seriam aplicáveis. De outro lado, a alegação de excesso de execução, embora relevante e passível de exame no curso dos embargos, não autoriza, por si só, a suspensão imediata do feito, especialmente porque a controvérsia acerca do valor efetivamente devido depende da análise do título executivo, do termo de apostilamento, dos documentos administrativos e dos respectivos cálculos. Tem razão o Município, haja vista que o rito próprio da execução contra a fazenda pública já impõe a suspensão, pois o precatório só pode mesmo ser expedido após a estabiliação do quantum exequendo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão da ação de execução conexa até a definição do valor nestes embargos. INTIME-SE a Embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090215163664000000099591572 DECRETO DE NOMEAÇÃO 092-2011 - HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090215163692300000099591574 BCB - Calculadora do cidadão VALOR ATUALIZADO SAO GABRIEL AMBIENTAL 01-09-2026 Documento de comprovação 26090215163710500000099591578 CREDITO DA EMPRESA SÃO GABRIEL AMBIENTAL EM 19-08-2026 Documento de comprovação 26090215163728900000099591598 EXECUÇÃO PROCESSO COMPLETO SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA 5001335-58.2025.8.08.0045_compressed-otimizado Documento de comprovação 26090215163742600000099591602 EXECUÇÃO PROCESSO COMPLETO SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA 5001335-58.2025.8.08.0045_compressed-otimizado Documento de comprovação 26090215163761000000099592856 EXECUÇÃO PROCESSO COMPLETO SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA 5001335-58.2025.8.08.0045_compressed-otimizado Documento de comprovação 26090215163816100000099592860 EXECUÇÃO PROCESSO COMPLETO SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA 5001335-58.2025.8.08.0045_compressed-otimizado Documento de comprovação 26090215163867100000099592863 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090312420846000000099665000 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente. PAULO M S GAGNO Juiz de Direito Nome: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME Endereço: R ARGENTINA BUSSULAR, 68, POPULARES, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
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