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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002536-15.2025.4.03.6106 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como em labor rural e a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido marido da autora, com reflexos na sua pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos dependentes ou sucessores com base no Tema 1057 do C. STJ e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 374634784). Considerando que a preliminar de ilegitimidade ativa atinge o mérito da ação, passo a analisá-lo. O INSS suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, viúva e dependente habilitada à pensão por morte, ao argumento de que pretende, após o falecimento do segurado, o reconhecimento de períodos de atividade especial e rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que não chegou a ser concedida em vida ao instituidor, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057 dos recursos repetitivos. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1057, reconheceu a legitimidade dos pensionistas para, em nome próprio, postularem a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como o recebimento de diferenças pecuniárias não prescritas, assentando que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 possui aplicação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. É certo que o referido precedente ressalva as hipóteses em que a pretensão envolve direito de natureza personalíssima não exercido pelo segurado, como ocorre, por exemplo, quando se pretende obter, após o óbito, a concessão de benefício que jamais foi requerido pelo respectivo titular. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Conforme se extrai do processo administrativo, o segurado instituidor, ainda em vida, formulou requerimento perante o INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e rural e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a Autarquia reconhecido e averbado parte dos períodos postulados, mas indeferido o benefício (IDs 362594770 e 362594771). Há, portanto, inequívoca manifestação de vontade do segurado no sentido de obter a prestação previdenciária, não se tratando de pretensão criada ou formulada pela dependente somente após o falecimento. Assim, a presente demanda não busca o mero exercício originário de direito personalíssimo jamais manifestado pelo segurado, mas o reconhecimento judicial de que o benefício por ele expressamente requerido em vida foi indevidamente indeferido pela Administração, com os efeitos patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento do direito. A circunstância de o benefício não ter sido efetivamente concedido em vida não conduz, por si só, à ilegitimidade da dependente. A manifestação de vontade do segurado quanto à obtenção do benefício encontra-se documentalmente demonstrada pelo requerimento administrativo, de modo que não há necessidade de se presumir opção ou vontade que não tenha sido exteriorizada pelo titular. Nesse sentido, a jurisprudência vem distinguindo a hipótese em que o segurado jamais requereu o benefício daquela em que formulou requerimento administrativo em vida e teve sua pretensão indeferida, reconhecendo, nesta última situação, a legitimidade dos dependentes ou sucessores para buscar judicialmente o reconhecimento do direito e as consequências patrimoniais dele decorrentes. Neste sentido, trago precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE. VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1057 DO STJ. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. REVISÃO DEVIDA. 1. O C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." (TEMA 1057 - Recursos Julgados em 23/06/2021 e Acórdãos Publicados em 28/06/2021). 2. No presente caso, embora não se trate de revisão do benefício originário, verifica-se que o falecimento do cônjuge da parte autora ocorreu no curso do processo administrativo em que pretendia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Nesse sentido, a razão de decidir expressa no Tema 1057/STJ pode ser estendida à situação discutida na demanda atual, uma vez que o segurado originário manifestou expressamente a sua vontade ao recebimento do benefício previdenciário. Tendo falecido antes da decisão administrativa final, por óbvio não poderia o de cujus impugnar tal decisão. O acolhimento da pretensão do INSS, para declarar a ilegitimidade da parte autora, conduziria a quadro absurdo, pois tornaria imutável decisões administrativas equivocadas, na hipótese de falecimento do pleiteante no curso do processo administrativo. Dessa forma, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS. 3. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 9. Em relação aos períodos de 01.11.1984 a 01.10.1985, 06.03.1997 a 08.08.2002, 01.07.2004 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 19.08.2013, observa-se que o de cujus esteve exposto esteve exposto a ruídos e calor acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses intervalos, conforme códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, mostra-se incontroversa a especialidade dos períodos de 02.01.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.06.1994 e 29.04.1995 a 05.03.1997, uma vez que reconhecida administrativamente pelo INSS. 10. Somados todos os períodos especiais, totalizou o falecido marido da parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.10.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. Sentença mantida. (...) 14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004707-35.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)" "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1057. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE). COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. O direito à concessão de benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, ou seja, de exercício exclusivo por seu titular. 4. No caso, o autor manifestou sua vontade, em âmbito administrativo, para obtenção de sua aposentadoria, remanescendo aos herdeiros a possibilidade de recebimento das parcelas devidas, pelo menos até a data do óbito, nos termos da primeira tese elencada pelo Tema 1057, do STJ. Ilegitimidade afastada. Preliminar rejeitada. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. O segurado cumpriu, na data fixada na sentença (DER reafirmada), o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003266-56.2022.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024)" "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de valores pretéritos aos herdeiros. II. Questão em discussão 2. (i) Legitimidade ativa; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes periculosos; (iii) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros, uma vez que o segurado falecido já havia requerido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 07.12.2018, benefício que restou indeferido, vindo o segurado a óbito em 18.03.2021. Logo, os herdeiros possuem o direito de prosseguir judicialmente na busca das prestações vencidas em vida do segurado, uma vez que se trata de créditos transmissíveis. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Nos períodos de 14.06.1995 a 19.06.1996 e 05.05.2004 a 13.09.2018, a parte autora, nas atividades de auxiliar de manutenção, ajudante de manutenção de máquinas e veículos e profissional nível fundamental, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o segurado "de cujus" 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Logo, é devida a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, aos herdeiros, desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2018) até a data do óbito do segurado (18.03.2021). IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003043-47.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025)" Com efeito, o entendimento firmado no Tema 1057/STJ não autoriza que eventual equívoco administrativo no exame do requerimento de aposentadoria se torne imune à apreciação judicial simplesmente em razão do falecimento do segurado que, em vida, manifestou expressamente sua pretensão. Ademais, a parte autora é dependente habilitada à pensão por morte, circunstância que reforça sua legitimidade para postular os efeitos patrimoniais decorrentes do benefício originário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa. Ressalte-se que a questão relativa à efetiva existência do direito à aposentadoria, ao preenchimento dos requisitos legais, ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e à existência, ou não, de direito às parcelas vencidas constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ativa ora examinada. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e determino o prosseguimento do feito. A preliminar de prescrição quinquenal será apreciada ao azo da sentença, vez que não é causa de extinção do feito nas causas que envolvem prestações de trato sucessivo que perduram no tempo. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir para cada um dos períodos (comuns e/ou especiais), com indicação da empresa em que laborou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justificando a prova. Em caso de prova pericial, deverá indicar: 1) o período, 2) a empresa em que laborou, 3) a função exercida, 4) os agentes nocivos aos quais a parte autora teria ficado exposta no exercício da atividade, 5) juntar o comprovante atualizado da situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, a fim de verificar se a empresa se encontra ativa ou inativa no momento. Esclareço, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal