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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002535-73.2021.8.21.0144/RS AUTOR: VILSON ROQUE MOREIRA ADVOGADO(A): VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado e a concordância das partes quanto à liberação dos valores incontroversos e à respectiva destinação dos depósitos judiciais (195.1, 202.1, 204.1 e 220.1): a) Expeça-se alvará automatizado em favor do réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para levantamento da quantia de R$ 3.062,97 (depositada pelo autor no evento 20), acrescida dos rendimentos da conta judicial, utilizando-se os dados bancários informados no evento 204.1; b) Expeça-se alvará automatizado do valor incontroverso de R$ 14.337,78 (depositado pelo réu no Evento 193), com os respectivos rendimentos judiciais, em favor da procuradora da parte autora, Dra. Vanessa Moreira (OAB/RS 92.356), tendo em vista a comprovação de poderes específicos para receber e dar quitação (1.2) e a titularidade dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), observando-se a conta bancária indicada no evento 203.1. 2. A parte autora apresentou memória de cálculo (212.2) sustentando a existência de saldo remanescente de R$ 4.120,93, aplicando correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a decisão do evento 183.1 acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para fixar expressamente a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações impostas, critério mantido no acórdão transitado em julgado. Assim, a memória de cálculo do evento 212 encontra-se em descompasso com o título executivo judicial. Diante disso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique sua memória discriminada e atualizada de cálculo, aplicando estritamente a Taxa SELIC a partir dos marcos iniciais definidos no título judicial, deduzindo o montante incontroverso já levantado; b) Apresentado o novo cálculo pelo exequente, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) Havendo divergência residual, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração do cálculo definitivo em conformidade com o título judicial; d) Com o parecer/cálculo da Contadoria, ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem conclusos para homologação e deliberação sobre o prosseguimento ou eventual extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se.
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