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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-48.2025.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: INTER TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por INTER TEXTIL LTDA. contra acórdão ((ID 367265563)) que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso de apelação para anular a sentença por julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão. O aresto embargado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.174/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. [...] Apelação interposta por INTER TEXTIL LTDA contra sentença que denegou a segurança [...] aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 [...]. II. [...] A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao aplicar o Tema 1.174/STJ a controvérsia diversa da delimitada na petição inicial [...]. III. [...] O Tema 1.174/STJ examina hipótese específica relativa à natureza jurídica de parcelas descontadas dos empregados [...], enquanto a impetrante [...] pretende a declaração de não incidência da contribuição [...] sobre verbas suportadas pela empresa [...]. IV. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que aplica precedente referente a valores descontados dos empregados para decidir controvérsia relativa a verbas custeadas pelo empregador. [...] 3. Reconhecida a nulidade por julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002535-48.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026) Em suas razões ((ID 370094618)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que, ao anular a sentença, o acórdão deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que o processo se encontra devidamente instruído com prova pré-constituída. Requer o saneamento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para que se julgue o mérito da impetração. A União apresentou resposta ((ID 382183103)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento das partes. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar desde logo o mérito do mandado de segurança. A omissão, contudo, não se configura. O acórdão embargado ((ID 367265563)) foi claro e expresso ao delimitar o alcance do provimento do recurso de apelação. Após reconhecer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, deliberou fundamentadamente pelo retorno dos autos à primeira instância. Consta expressamente do voto condutor: "Destarte, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, apreciando-se especificamente a controvérsia posta na inicial, nos exatos limites em que deduzida. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da embargante com a solução adotada pelo Colegiado, pretendendo, por via transversa, forçar o reexame da matéria e a modificação do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso exige a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INTER TEXTIL LTDA. contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença proferida em mandado de segurança por julgamento *extra petita*, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), requerendo o julgamento imediato do mérito da impetração, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução adotada pelo colegiado e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente o alcance do provimento recursal e determina, de forma fundamentada, o retorno dos autos à origem para novo julgamento após reconhecer a nulidade da sentença por julgamento *extra petita*. 4. A pretensão de aplicação da teoria da causa madura traduz inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 6. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, determina expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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