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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002535-18.2026.8.24.0014/SC AUTOR FATO: ELIZIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de ELIZIEL DE SOUZA para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal. Outrossim, como indicado pelo Parquet, há o procedimento n. 5003748-59.2026.8.24.0014, instaurado em desfavor do mesmo autuado, para apuração de fatos capitulados nos art. 129 e 163, parágrafo único, ambos do do CP, igualmente ocorridos em 4 de junho de 2026, praticados contra a mesma vítima, no mesmo local e em contexto fático comum, razão pela qual os feitos devem ser reunidos para processamento e julgamento conjuntos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme manifestação ministerial do evento 36, a soma das penas máximas cominadas aos delitos supostamente praticados ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito. Por fim, o Ministério Público da 3ª Promotoria declinou da atribuição em favor da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que detém atribuição para atuar nos crimes comuns. Deste modo, REMETAM-SE os autos ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar em crimes da natureza dos delitos investigados neste feito, onde deverão permanecer até que haja requerimento submetido à reserva de jurisdição. CUMPRA-SE.
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