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5002534-66.2025.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002534-66.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SWL COMERCIO DE TINTAS E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por SWL COMERCIO DE TINTAS E ACABAMENTOS LTDA em face de ILOR EPELING. A parte exequente requereu a penhora de 10% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela recebe benefício previdenciário referente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O 5PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena de a penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cabendo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. No caso dos autos, conforme a informação do evento 128, a quantia bruta percebida mensalmente pela parte executada monta o valor de R$ 2.655,08, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ R$ 918,08, conforme a última informação constante nos autos (evento 136). 1. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do devedor, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. A base de cálculo corresponde ao salário bruto, deduzidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária). 1.1. LAVRE-SE termo de penhora e DESIGNE-SE data para audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para ciência da penhora e da audiência designada. Intime-se também a parte exequente para comparecimento ao ato. 1.1.1. A parte executada deve ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução de forma escrita, até a audiência, ou verbal, durante a sua realização, observando-se que (i) os embargos devem ser apresentados incidentalmente, nos próprios autos, e (ii) a execução deve estar integralmente garantida (§ 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995). 1.1.2. Caso a parte executada efetue o pagamento integral do débito ou concorde com a expropriação dos seus bens para fins de quitação, a audiência será cancelada. 1.2. Não obtida a conciliação, OFICIE-SE ao(à) INSS - Instituto nacional do seguro social para realizar desconto do montante penhorado diretamente sobre o benefício previdenciário do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. 1.3. Preclusa a decisão de penhora, AUTORIZO a expedição de alvará dos valores depositados em juízo, em favor do credor, em periodicidade trimestral, desde que a parte exequente seja pessoa jurídica, não hipossuficiente e desde que a demanda não verse sobre crédito de natureza alimentar, com observância aos princípios da economicidade e da simplicidade, até a quitação integral do débito. 1.4. Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias, e voltem conclusos para extinção. 2. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 2.1. Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, SUSPENDA-SE a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 2.1.1. Caso a previsão para quitação do débito, exclusivamente por meio dos descontos salariais, atingir prazo superior a dois anos, REPUTO incabível a suspensão do processo, tendo em vista a celeridade afeta ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, deverá o credor dar andamento ao feito, indicando outros bens à penhora, sob pena de extinção, com a consequente desconstituição da penhora salarial. 2.2. Cessados os depósitos por qualquer razão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

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