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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002534-63.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEONARDO FELIPE SILVA MIGUEL CPF: 080.588.426-21 e outros RÉU: LUIZ PAULO CARDIERI JUNIOR CPF: 075.540.876-49 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LEONARDO FELIPE SILVA MIGUEL e CAMILA CAROLINA SABINO em face do ESPÓLIO DE LUIZ PAULO CARDIERI JÚNIOR, na qual pretendem a declaração da propriedade do lote 04, da quadra 53, bairro Vivendas do Vale, em Mateus Leme/MG, sob a alegação de que há mais de 15 anos mantêm a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini do terreno em questão. Despacho inicial (ID 9606513168). O benefício de gratuidade da justiça foi indeferido e a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 9625270825). Manifestação de desinteresse do Estado de Minas Gerais (ID 9621379782). Manifestação de desinteresse do Município (ID 9651342631). Manifestação de desinteresse da União (ID 9729136869). Foi apresentada contestação no ID 10107929775 por Maria da Glória Naves Cardieri, Marília Inês Naves Cardieri, Martha Naves Cardieri Romeiro, Paula Cardieri Monteiro, Valéria Cardieri de Cristofaro, Sérgio Naves Cardieri e Espólio de Luiz Paulo Cardieri Júnior. Alegaram que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois Luiz Paulo Cardieri Junior faleceu em 28 /05/2012 e o lote 04, da quadra 53, foi vendido para Manoel Gerasino Soares antes do falecimento do de cujus. Houve impugnação à contestação (ID 10209578480). A parte autora requereu a citação do confrontante Luan Lucas Alves Martins por edital (ID 10541409670), o que foi deferido no ID 10608704062, com edital juntado no ID 10613692008. Certidão de Saneamento (ID 10674753510). Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, uma vez que o proprietário registral do lote objeto da presente ação é o Espólio de Luiz Paulo Cardieri Júnior. Saliento que, eventual interesse que o promitente comprador (Manoel Gerasino Soares) tenha na lide deverá ser por ele mesmo deduzido, uma vez que, conforme dispõe o art. 18, caput, do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Em prosseguimento, indefiro o pedido de substituição processual formulado pelos herdeiros do Luiz Paulo Cardieri Júnior, pois o Espólio, única parte legítima para figurar no polo passivo, já se encontra regularmente representado pela inventariante, Maria da Glória Naves Cardieri (ID 10107947451). Por fim, verifico que a parte autora apenas indicou nominalmente os confrontantes no ID 9623198652, sem, contudo, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis confinantes. Logo, antes de deliberar a respeito das provas a serem produzidas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: i) a certidão de registro atualizada, com o inteiro teor, do imóvel que pretende usucapir, uma vez que a de ID 9470397480 - Pág. 7 está ilegível e a de ID 9470406448 é insuficiente; ii) as certidões de registro atualizadas, com o inteiro teor, dos imóveis confinantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme