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5002534-49.2025.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002534-49.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS LEAL (OAB PR088583) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 74, MANIF1 a Executada concordou que os valores bloqueados sejam disponibilizados à CAIXA para pagamento do débito executado. Assim, solicite-se por meio do sistema SISBAJJUD a transferência das importâncias bloqueadas (R$ 151,66, junto ao Mercado Pago IP LTDA, R$ 58,52 , junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 0,03, junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A - evento 68, SISBAJUD1) para contas vinculadas aos autos. 2. Realizada a transferência solicitada no item 1, determino ao Gerente do Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB/CAIXA) que adote, no prazo de até 10 dias, as providências necessárias para apropriação dos valores por aquele banco, para serem abatidos do débito perseguido nesta execução. Por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, esclareço que o valor deve ser apropriado pela CAIXA, a quem competirá fazer a distribuição/destinação à ADVOCEF e a eventuais advogados credenciados, ficando responsável pela retenção do imposto de renda nos termos da lei. 3. A Executada requer no evento 74, MANIF1 o desbloqueio incidente sobre crédito futuro a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, alegando tratar-se de conta poupança, na qual recebe salário, a ser creditado em 05/09/2026. Conforme constou evento 70, DESPADEC1, o extrato apresentado pela Executada no evento 67, EXTR_BANC3 não permite concluir que se trata de conta poupança, bem como qual a origem do saldo (crédito de salário e pensão alimentícia etc). Vê-se ainda que a conta recebeu aporte via PIX. Registre-se, ademais, que o referido extrato contempla o período de 01 a 18 de agosto e nele não ser verifica crédito realizado até o 5º dia útil do mês que possa ser identificado como pagamento de salário. É importante ressaltar que, embora intimada, a Executada não trouxe aos autos novos documentos a fim de amparar as suas alegações. Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de desbloqueio formulado pela Executada, ressalvada a possibilidade de sua renovação, mediante a apresentação de documento comprobatório da impenhorabilidade da conta, que segundo afirma, seria 'poupança'. 4. Considerando que a parte Executada manifestou interesse na quitação do débito, determino a intimação da CAIXA para, no prazo de 05 dias, apresentar o valor atualizado da dívida, descontando os valores bloqueados (indicados no item 1) e que lhes serão disponibilizados para abatimento no valor executado (conforme itens 1 e 2). 5. Atendido o item 4, intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente.

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