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5002534-03.2025.8.13.0393

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002534-03.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE APARECIDO MARCOS DA SILVA CPF: 052.850.846-60 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Em decisão anterior, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a realização da prova pericial médica, tendo sido o perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641) nomeado para o encargo, com honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre, contudo, que conforme informado pelo perito, a parte autora não compareceu às perícias médicas designadas para 11/03/2026 e 29/07/2026 ID’s 10642288800 e 10724622804. Intimada a justificar as ausências, a advogada da parte autora apresentou justificativas ID’s 10649961146, 10722394906 e 10728493588, alegando impossibilidade de localização e comunicação com o autor, em razão de suas limitações cognitivas decorrentes de traumatismo cranioencefálico e das dificuldades de locomoção e acesso à Reserva Indígena Xakriabá, onde reside o requerente. A realização da prova técnica é imprescindível ao julgamento do feito, notadamente diante da divergência entre o resultado da avaliação médica administrativa, que reconheceu o impedimento de longo prazo, mas o classificou como leve e as observações constantes do laudo social judicial, que identificou comprometimento cognitivo relevante no autor durante a visita domiciliar ID 10651374277. Considerando que não houve intimação pessoal do autor para comparecimento ao exame pericial tendo as intimações sido realizadas exclusivamente na pessoa de sua advogada, e tendo em vista as peculiaridades do caso (autor indígena, residente em área rural de difícil acesso, com sequelas neurológicas que comprometem sua orientação e memória), não há que se falar em preclusão da produção da prova. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica; INTIME-SE o perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641) para que designe nova data para a realização do exame médico, comunicando-o de que deverá aguardar a confirmação do comparecimento do autor antes de se deslocar; INTIME-SE pessoalmente a parte autora JOSÉ APARECIDO MARCOS DA SILVA, na Aldeia Santa Cruz, nº 1, Casa 4, Zona Rural, São João das Missões/MG, CEP 39.475-000, para comparecimento ao exame pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, a fim de viabilizar o deslocamento desde a Reserva Indígena Xakriabá; INTIME-SE também a advogada constituída, Nádia Oliveira Vicente (OAB/MG 125.365), para que confirme ao juízo, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data da perícia, que o autor tomou ciência do agendamento e tem condições de comparecer, sob pena de preclusão da prova técnica; Após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Em seguida, retornem os autos conclusos.

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