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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5002533-84.2024.8.24.0057 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002533-84.2024.8.24.0057/SC
APELANTE: GEIZA RUBIA DOS PRAZERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELLI REGINA SOARES (OAB SC050131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Geiza Rubia Dos Prazeres em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, na Ação de Concessão de Benefício de Auxílio Acidente cumulada com Cobrança dos Valores em Atraso, autos n. 5002533-84.2024.8.24.0057, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que há contradição entre os achados periciais objetivos - espessamento do nervo mediano bilateral e síndrome do túnel do carpo leve bilateral, constatados em exames de ultrassonografia e em eletroneuromiografia - e a conclusão do perito judicial pela inexistência de redução da capacidade laborativa, sustentando que o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 não condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela de grau moderado ou grave, bastando a redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Asseverou que o perito judicial confundiu os institutos da incapacidade e da redução da capacidade laborativa, adotando como parâmetro de análise a ausência de incapacidade total, quando o benefício pleiteado pressupõe tão somente a diminuição da aptidão para o desempenho da atividade habitual. Pontuou que a atividade de operadora de estoque, exercida pela autora à época da consolidação das lesões - a exigir movimentos repetitivos dos punhos e manuseio de cargas superiores a 30 quilos -, não foi devidamente sopesada pelo expert, que teria restringido sua análise ao exame físico realizado em ambiente clínico, sem correlacioná-lo às exigências concretas da função habitualmente desempenhada. Afirmou, ainda, que o histórico de afastamento previdenciário por benefício de natureza acidentária (NB 610.626.861-8), no período de 25-5-2015 a 1º-10-2021, constitui elemento probatório que, valorado em conjunto com os exames e o diagnóstico constantes dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, seria apto a evidenciar a redução funcional postulada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício, com data de início em 2-5-2020, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia por profissional especialista em ortopedia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a saber se as conclusões da perícia judicial - que reconheceu a existência de espessamento discreto do nervo mediano e de síndrome do túnel do carpo leve bilateral, mas afastou a existência de redução da capacidade laborativa da autora - comportam reforma diante dos argumentos deduzidos nas razões recursais, notadamente a alegada confusão conceitual entre incapacidade e redução da capacidade, a ausência de correlação entre o exame pericial e a atividade habitual de operadora de estoque, e o histórico de afastamento previdenciário de natureza acidentária.
Adianta-se que o recurso não merece acolhimento.
Do auxílio-acidente e dos requisitos legais para sua concessão
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que pressupõe, para sua concessão, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequela permanente; e d) redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, com nexo causal entre o infortúnio e a limitação funcional.
Quanto à intensidade da sequela exigida, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido" (STJ, REsp n. 1.109.591/SC, rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25-8-2010, Tema 416), do que se extrai não ser exigível que a sequela apresente grau moderado ou grave para autorizar a concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação de redução funcional mínima, desde que efetivamente demonstrada nos autos.
Tal orientação, todavia, não dispensa a necessidade de comprovação da própria existência da redução funcional, que não se presume da simples presença de alguma enfermidade ou alteração clínica. Nesse sentido, como já pontuado na sentença recorrida - fundamento que ora se reitera, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19-6-2023, DJe de 27-6-2023).
Dessa forma, a classificação da patologia como "leve", embora não afaste, por si só, o direito ao benefício, tampouco autoriza presumir a existência de redução funcional; impõe-se, em qualquer hipótese, a demonstração concreta de que a sequela, ainda que mínima, repercute sobre a aptidão do segurado para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava.
Da prevalência das conclusões periciais e da ausência de elemento técnico apto a infirmá-las
No caso em exame, a perícia médico-judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que analisou o histórico clínico da autora, os exames complementares constantes dos autos - ultrassonografias dos punhos de 15-8-2019, 23-9-2020 e 1º-10-2015, e eletroneuromiografia de 1º-11-2019 - e procedeu a exame físico específico (evento 32, VIDEO1, da fase originária). Segundo consignado no laudo, a autora apresenta mobilidade preservada de ambos os punhos, ausência de sinais flogísticos, testes clínicos negativos para síndrome do túnel do carpo, e quadro de discreto espessamento do nervo mediano compatível com síndrome do túnel do carpo leve e bilateral. A partir desses elementos, e sobretudo com base no exame físico pericial direto, o expert concluiu pela inexistência de subsídios ortopédicos aptos a recomendar o reconhecimento de redução da capacidade laborativa na data da cessação do auxílio-doença acidentário (1º-10-2021).
Instado a esclarecer suas conclusões, o perito reafirmou, de forma categórica, que o diagnóstico e a graduação da síndrome do túnel do carpo se estabelecem, primordialmente, pelo exame físico do paciente, e não exclusivamente pelos exames de imagem e eletroneuromiográficos, tendo a autora apresentado, no exame físico realizado, testes negativos para a referida síndrome. Esclareceu, ainda, que, conquanto reconheça a existência de leve espessamento do nervo mediano bilateral compatível com quadro leve da patologia, tal achado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar limitação funcional apta a reduzir a capacidade laborativa, tendo mantido sua conclusão mesmo após provocado especificamente sobre a atividade de operadora de estoque exercida pela autora à época do acidente.
O laudo pericial, portanto, encontra-se adequadamente fundamentado, com descrição pormenorizada da metodologia empregada, dos documentos analisados e do exame físico realizado, respondendo de modo satisfatório aos quesitos formulados, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida. Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil estabeleça que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a rejeitar, no todo ou em parte, o parecer do perito ou dos assistentes técnicos", a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o afastamento das conclusões periciais somente se justifica quando presentes outros elementos técnicos, dotados de igual ou superior força probante, aptos a infirmá-las de forma categórica, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, a parte autora não produziu, em nenhum momento da instrução, parecer técnico divergente, laudo de assistente técnico ou qualquer outro elemento de natureza especializada capaz de contrapor, objetiva e fundamentadamente, as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. A irresignação recursal limita-se a reinterpretar os mesmos achados clínicos já valorados na perícia, sem trazer aos autos nenhum dado técnico novo, o que não basta para superar a força probante do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.
Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que, quando "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024). No mesmo sentido:
“a perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita [...]. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.” (TJSC, Apelação Cível n. 5002031-68.2024.8.24.0018, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025).
Tal conclusão, ademais, converge com o apurado na via administrativa. O processo administrativo acostado aos autos (evento 12, PROCADM2, da fase originária) revela que o requerimento de auxílio-acidente formulado pela autora (NB 208.061.923-8, DER de 2-2-2024) foi submetido a perícia médica federal concluída em 3-6-2024, cujo laudo registrou exame físico sem qualquer deformidade, hipotrofia ou alteração da mobilidade dos punhos e das mãos, tendo a própria periciada manuseado documentos sem dificuldade durante o ato pericial, do que concluiu o expert administrativo pela ausência de comprovação de patologia ou sequela nos punhos enquadrável ao benefício, nos termos do artigo 104 e do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O pedido veio a ser indeferido, também sob o fundamento da inexistência de sequela definitiva apta a reduzir a capacidade laborativa. A convergência entre as conclusões da perícia médica administrativa e da perícia médica judicial, produzidas por profissionais distintos e em datas diversas, reforça a segurança técnica do quadro clínico apurado nos autos e corrobora a conclusão de que inexiste, na hipótese, elemento apto a infirmar o entendimento adotado na sentença recorrida.
Do exame de ultrassonografia juntado após a perícia
Após a realização da perícia judicial, a autora apresentou alegações finais escritas, nas quais reeditou os argumentos já expostos oralmente por ocasião do ato pericial, e juntou aos autos exame de ultrassonografia de ambos os punhos, datado de 8-5-2025 (evento 42, EXMMED2, da fase originária), no qual se registrou espessamento do nervo mediano bilateral - de 13 mm² à direita e de 20 mm² à esquerda, ante o parâmetro de normalidade de até 10 mm² -, além de sinovite em recesso carpal e tenossinovite leve dos tendões flexores.
Cuida-se, contudo, de exame exclusivamente de imagem, que evidencia a mesma alteração anatômica já conhecida e considerada pelo perito judicial - o espessamento do nervo mediano compatível com síndrome do túnel do carpo -, sem qualquer avaliação clínica ou funcional correlata, e sem que seu subscritor tenha se manifestado, ainda que minimamente, sobre eventual repercussão da alteração constatada na capacidade laborativa da autora ou na atividade de operadora de estoque por ela outrora exercida. Como já esclarecido pelo perito judicial, a graduação da limitação funcional decorrente da síndrome do túnel do carpo se estabelece pelo exame físico, e não exclusivamente pelos exames complementares de imagem, de modo que o documento, conquanto ateste a persistência da alteração estrutural, não é apto, por si só, a infirmar a conclusão técnica de ausência de redução funcional objetivamente constatável, tampouco substitui a avaliação pericial produzida sob o crivo do contraditório.
Da alegada confusão entre incapacidade e redução da capacidade laborativa
Assiste razão à parte apelante quanto à distinção conceitual entre incapacidade e redução da capacidade laborativa: enquanto a primeira pressupõe a impossibilidade de exercício da atividade habitual, a segunda admite a continuidade do trabalho, ainda que com maior esforço, dificuldade ou limitação. Tal distinção, todavia, não socorre a pretensão recursal na hipótese dos autos.
Isso porque, diversamente do que sustenta a apelante, não se depreende do laudo pericial nem dos esclarecimentos prestados que o expert tenha adotado, como critério de exclusão do benefício, a ausência de incapacidade total. Ao contrário: o perito foi expressamente questionado sobre a possível existência de redução - e não de incapacidade - da capacidade laborativa da autora para as atividades de operadora de estoque, tendo reafirmado, com base no exame físico específico para a síndrome do túnel do carpo, a inexistência de qualquer elemento clínico objetivo apto a caracterizar redução funcional, mesmo mínima, na data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
A alegação de que o exame pericial não reproduziria as condições concretas de esforço físico enfrentadas pela autora no exercício da atividade de operadora de estoque, conquanto compreensível do ponto de vista argumentativo, não encontra amparo em nenhum elemento técnico constante dos autos. A avaliação da repercussão funcional de determinada patologia sobre a atividade laboral, por exigir conhecimento técnico especializado, submete-se necessariamente ao crivo da perícia médica, não sendo dado a este Tribunal substituir, com base em inferências genéricas sobre a rotina de trabalho, a conclusão fundamentada do expert acerca da inexistência de limitação funcional objetivamente constatável.
Nesse contexto, a discussão recursal não diz respeito, a rigor, à intensidade da redução da capacidade laborativa, mas à própria existência de tal redução, cuja demonstração, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Do histórico de afastamento previdenciário anterior
O fato de a autora ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 610.626.861-8) entre 25-5-2015 e 1º-10-2021 não é, por si só, circunstância apta a evidenciar a persistência de sequela redutora da capacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício. O deferimento de benefício por incapacidade temporária tem por pressuposto a existência de incapacidade momentânea para o trabalho, situação jurídica distinta daquela exigida para a concessão do auxílio-acidente, que pressupõe a consolidação das lesões com sequela permanente redutora da capacidade laborativa. A cessação do benefício por incapacidade, por si só, indica que a autarquia previdenciária considerou superado o quadro incapacitante, não decorrendo daí, automaticamente, a existência de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual - circunstância que deve ser aferida, no âmbito judicial, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tal como ocorreu nos autos.
Assim, o extenso período de afastamento pretérito, embora relevante como contexto fático, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão pericial, tampouco para inverter o ônus probatório que recai sobre a parte autora.
Do pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia
Não merece acolhimento, tampouco, o pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova perícia por profissional especialista em ortopedia.
A uma porque, uma vez indicado o perito, cabia a parte autora impugnar a nomeação na primeira oportunidade. Assim não o fazendo, no tempo e modo adequados, a impugnação após a entrega do laudo não é admissível.
A duas porque, o perito nomeado é especialista na área da ortopedia e traumatologia e, portanto, mais do que apto para realizar o trabalho pericial para o qual restou designado. E ainda que assim não o fosse, "sendo médico, ainda que não especialista, o perito nomeado na origem possui condições de averiguar o estado de saúde da parte segurada, visto que a existência de especialização apenas indica a dedicação, fora o tempo normal de estudo, à determinada área, não desmerecendo a análise, no entanto, feita pelos demais profissionais que não tenham optado por determinada especialização ou, ainda, que tenha escolhido clínica geral" (TJSC, Apelação n. 0300111-64.2016.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 8-2-2022).
Ademais, a produção de nova prova pericial é medida excepcional, que pressupõe a constatação de vício metodológico, contradição interna, omissão relevante ou insuficiência técnica do laudo produzido - circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos, em que o laudo pericial se mostra coerente, fundamentado e harmônico com os demais elementos de prova.
Assim. a mera irresignação da parte com a conclusão pericial, desacompanhada de elementos técnicos concretos que a infirmem, não autoriza a repetição da prova, sob pena de indevida postergação do desfecho do processo.
Conclusão
Diante do exposto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, não havendo, nas razões recursais, elemento técnico ou jurídico apto a ensejar sua reforma. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e devidamente esclarecido em audiência, concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela inexistência de redução da capacidade laborativa da autora, conclusão que não foi contraposta por nenhum elemento técnico de igual ou superior força probante.
Logo, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.