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5002533-27.2025.8.21.0124

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002533-27.2025.8.21.0124/RS EXEQUENTE: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIOVANE EDUARDO DOS SANTOS SCHNEIDER (OAB RS088909) EXECUTADO: NELCI KALSING WESCHENFELDER ADVOGADO(A): RONI TATIEL KRAUS (OAB RS088087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NELCI KALSING WESCHENFELDER, insurgindo-se contra a constrição realizada via sistema SISBAJUD. Sustentou a impenhorabilidade do montante bloqueado no Banrisul, por se tratar de proventos de aposentadoria, e das quantias bloqueadas no Sicredi, por estarem depositadas em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, pertencente ao seu neto sob sua guarda. Postulou a concessão de tutela de urgência e o integral desbloqueio dos valores. Brevemente relatado. DECIDO. No caso em exame, foram bloqueados os valores de R$ 8.433,49 e R$ 2.035,08 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., além de R$ 722,72 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e da liberação dos valores constritos. No que se refere à quantia de R$ 722,72 bloqueada junto ao Banrisul, os extratos bancários colacionados pela executada evidenciam que a conta atingida pela constrição judicial é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, as quais não se verificam no caso concreto. O conjunto probatório revela a natureza alimentar da verba e o risco decorrente da privação de valores destinados à subsistência da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISBAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. ART. 300, CAPUT, DO CPC. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bloqueio realizado em conta na qual recebido benefício previdenciário do INSS, com o que vislumbrada a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC e, consequentemente, a probabilidade do direito. Perigo de dano que emerge da imprescindibilidade do valor bloqueado para que a executada possa se manter, o que se extrai da reduzida expressão econômica do benefício previdenciário, assim como do uso, pela parte, de medicamentos e do fato de ser acometida de moléstia incapacitante que ensejou a sua aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51052159320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 25-04-2025) De outra parte, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., no total de R$ 10.468,57 (R$ 8.433,49 e R$ 2.035,08), a documentação acostada comprova tratar-se efetivamente de conta poupança, atraindo a incidência da regra protetiva do art. 833, X, do CPC. Sendo o saldo total manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, a impenhorabilidade opera de forma automática, resguardando a reserva financeira, independentemente de demonstração complementar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. [...] A impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. Para contas correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento, a impenhorabilidade depende da comprovação de que os valores integram reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor (STJ, REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Corte Especial). Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, exigindo-se prova da finalidade alimentar e do comprometimento do mínimo existencial para outros depósitos bancários/aplicações financeiras. (Agravo de Instrumento, Nº 50820069520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 14-05-2025) Isso posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA suscitada por NELCI KALSING WESCHENFELDER, para reconhecer como impenhoráveis a totalidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do executado. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte executada. Intimem-se na forma eletrônica. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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